TJMS - 0829323-67.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/09/2025 17:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/09/2025 16:48
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:48
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2025 22:34
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/08/2025 17:39
Prazo em Curso
-
21/08/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora não comprovou recolhimento das custas conforme determinado.
Assim, com base no art. 290 do CPC, cancele-se a distribuição.
Intime-se. -
20/08/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 14:47
Emissão da Relação
-
18/08/2025 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 16:26
Proferida decisão interlocutória
-
07/07/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 16:22
Prazo em Curso
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14/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS) Processo 0829323-67.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Alessandra Dias de Brito - Vistos, etc.
A parte exequente não comprovou condição de hipossuficiência financeira.
Pelo contrário, demonstrou que possui rendimentos mensais no valor de R$ 8.482,00, oriundos de benefício previdenciário que recebe e da atividade empresarial que exerce, o que não corresponde com a condição de hipossuficiente.
Portanto, indefere-se a gratuidade da justiça ao exequente, devendo a parte comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
13/05/2025 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 14:40
Emissão da Relação
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11/04/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 19:12
Indeferimento
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12/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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19/12/2024 09:52
Prazo em Curso
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laura Arruda Pinto (OAB 16590/MS) Processo 0829323-67.2024.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Alessandra Dias de Brito - Vistos etc. 1) Para a concessão das benesses da justiça gratuita, faz-se necessário comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.
Aconcessão dos benefícios da justiça gratuitaaoespóliodepende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio doespólioé módico e incapaz de suportar as despesas processuais.
Assim, intime-se a parte requerente para comprovar, através de documentos que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
13/12/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 15:43
Emissão da Relação
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10/10/2024 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2024 16:27
Redistribuição de Processo - Saída
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14/08/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 14:19
Declarada incompetência
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16/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:19
Retificação de Classe Processual
-
15/05/2024 15:21
Informação do Sistema
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15/05/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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