TJMS - 0866932-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 07:55
Prazo em Curso
-
04/09/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de f. 94, ato negativo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 07:32
Emissão da Relação
-
21/08/2025 12:36
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:51
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 14:51
Juntada de NULL
-
10/07/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 14:03
Prazo em Curso
-
09/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 06:23
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 11:43
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:38
Emissão da Relação
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 16:13
Prazo em Curso
-
30/06/2025 16:06
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 14:56
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 13:53
Emissão da Relação
-
30/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:42
Expedição de NULL.
-
27/06/2025 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 18:33
Proferida decisão interlocutória
-
27/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:59
Prazo em Curso
-
20/05/2025 15:58
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 09:49
Prazo em Curso
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 05:33
Prazo em Curso
-
27/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2025.
-
27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 10:56
Prazo em Curso
-
21/03/2025 10:55
Prazo em Curso
-
20/03/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:57
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0866932-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica Jacomo Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
PERÍCIA MÉDICA: Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Com a informação de data e local para a perícia, intimem-se as partes.
A parte autora deverá anexar, tão logo intimada da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"), ou seja, quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado, sendo advertida que, caso não haja documento até o momento do exame, o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõe.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo (protocolado nos autos) em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia.
São os quesitos do juiz: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? f) Que outros esclarecimentos técnicos o médico habilitado julga necessário para esclarecer sobre a doença/deficiência física da parte requerente? Obs.: o perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/91, art. 129, § 1º). 2.
DETERMINAÇÕES FINAIS: 2.1 - Após juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito, podendo eventual assistente técnico, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer, sob pena de preclusão; 2.2 - Havendo pedido de complementação ou esclarecimento de ponto/quesito, INTIME-SE o perito para o fazer em 5 dias; 2.3 - Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, e havendo apenas insurgência contra o conteúdo do laudo pericial: (i) expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais; (ii) CONCLUSOS para eventual sentença (art. 129, § 2º) ou prosseguimento do feito, com a citação da autarquia (§ 3º). -
18/03/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:59
Emissão da Relação
-
03/03/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/03/2025 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 06:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 12:58
Prazo em Curso
-
28/01/2025 08:20
Prazo em Curso
-
21/01/2025 15:56
Prazo em Curso
-
21/01/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0866932-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica Jacomo Ferreira - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de fls. 37... -
17/01/2025 20:05
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2025 09:43
Emissão da Relação
-
16/01/2025 09:42
Prazo em Curso
-
22/12/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:32
Expedição de Carta.
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17/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tatiana Ribeiro Stragliotto (OAB 15233/MS), Matheus Maidana de Lima (OAB 18990/MS) Processo 0866932-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica Jacomo Ferreira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de f. 11, não há motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC.
Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183).
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 22:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 22:21
Emissão da Relação
-
05/12/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 14:06
Proferida decisão interlocutória
-
04/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 17:13
Informação do Sistema
-
22/11/2024 17:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/11/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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