TJMS - 1421022-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 07:27
Baixa Definitiva
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28/01/2025 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/01/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:35
INCONSISTENTE
-
20/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421022-85.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Marcelo de Oliveira de Gregório Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Paciente: Jorge Pinto Vilhalba Advogado: Marcelo de Oliveira de Gregório (OAB: 20820/MS) Interessado: Celsonil Moreira Fernandes EMENTA - HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I - É cediço, "a via estreita do habeas corpus não admite a apreciação aprofundada de teses que não estejam bem demonstradas por provas pré-constituídas e que, portanto, demandem dilação probatória".(TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1416184-75.2019.8.12.0000, Coxim, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j: 28/02/2020, p: 03/03/2020).
II - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da paciente, neste momento, acarretaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
III - Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, sendo que a imposição de medidas cautelares diversas, neste momento processual, revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto.
IV - Ordem parcialmente conhecida, e na parte conhecida, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem.. -
17/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/01/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421022-85.2024.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Marcelo de Oliveira de Gregório Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Paciente: Jorge Pinto Vilhalba Advogado: Marcelo de Oliveira de Gregório (OAB: 20820/MS) Interessado: Celsonil Moreira Fernandes Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 19:21
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
07/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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25/12/2024 10:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:04
Juntada de Informações
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18/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:00
Juntada de Informações
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18/12/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:02
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:17
INCONSISTENTE
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17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:46
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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