TJMS - 1421311-18.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:29
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 18:29
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 10:42
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:07
Transitado em Julgado em "data"
-
16/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 18:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 18:39
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:11
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421311-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Larissa Curado dos Santos Monticuco Paciente: Emerson Morais da Cruz Advogada: Larissa Curado dos Santos Monticuco (OAB: 28233/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito plantonista da Comarca de Campo Grande/MS Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS).
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
APREENSÃO DE 5,868 KG DE MACONHA.
MODUS OPERANDI ENVOLVENDO "DISK DROGAS".
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAR A CUSTÓDIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS AO CASO CONCRETO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei Federal n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, sustentando inexistência de periculum libertatis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado e preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, que foi flagrado em posse de 5,868 kg de maconha, acondicionados em seis tabletes e cinco porções menores, configurando a prática do crime de tráfico de drogas. 4.
O decreto de prisão está devidamente fundamentado, indicando o fumus commissi delicti, pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e o periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, com apreensão de 5,868 Kg de maconha, além da existência de indícios que o paciente atuava na modalidade conhecida como "disk drogas". 6.
As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) não afastam a necessidade da prisão preventiva. 7.
Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito imputado ao paciente e sua dedicação à prática do tráfico de drogas na modalidade "disk drogas".
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A gravidade concreta do crime imputado ao paciente, associada à necessidade de garantia da ordem pública, frente a periculosidade e dedicação à prática delitiva caracterizada pela prática do tráfico de drogas na modalidade "disk drogas", justifica a prisão preventiva, mesmo em face de condições pessoais favoráveis. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão preventiva são insuficientes quando está caracterizada a gravidade concreta dos fatos e a dedicação à pratica delitiva." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, 319; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 816469/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, T6 - Sexta Turma, j. 12/06/2023.
STF, HC 204.250/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 19:13
Denegado o Habeas Corpus
-
10/01/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421311-18.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Larissa Curado dos Santos Monticuco Paciente: Emerson Morais da Cruz Advogada: Larissa Curado dos Santos Monticuco (OAB: 28233/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito plantonista da Comarca de Campo Grande/MS Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:20
Inclusão em pauta
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08/01/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:50
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:01
Publicação
-
19/12/2024 15:11
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 14:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 10:00
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 10:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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