TJMS - 1606989-09.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:29
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
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25/06/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 08:23
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 08:14
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606989-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Interessado: Nycollas Xavier Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) E M E N T A - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DA FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS E DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DE DOURADOS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE DOURADOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA - COMPETÊNCIA PLENA E ABSOLUTA - TEMA IAC 10 - CONFLITO PROCEDENTE É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria, nos moldes do que prevê o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009.
Nos termos da Resolução n. 200/2018 desta Corte, são excepcionados da competência dos Juizados apenas os casos previstos na Lei Federal n. 12.153/2009 e, dentre as exceções, não estão previstas demandas de obrigação de fazer, na qual o candidato pretende sua nomeação em cargo público em razão de aprovação em concurso, como é o caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o comflito de competência, nos termos do voto do relator. -
13/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606989-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Interessado: Nycollas Xavier Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 21:09
Inclusão em pauta
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25/04/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 14:43
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 14:43
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/04/2025 14:43
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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27/02/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/01/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 15:17
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 17:35
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 09:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 09:49
Expedição de "tipo de documento".
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19/12/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606989-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Waldir Marques Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Interessado: Nycollas Xavier Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Trata-se de Conflito de Competência Cível suscitado pelo Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados em face do Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados, no qual se discute a competência para o julgamento dos autos nº 0802772-41.2024.8.12.0101.
Recebo o presente conflito de competência e, nos termos do disposto nos artigos 954 e 955, do Código de Processo Civil, determino que seja oficiado ao Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, prestando as informações que julgar convenientes.
Fica designado o juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver eventuais medidas urgentes.
Int. -
18/12/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 11:47
Expedida/Certificada
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13/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:46
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1606989-09.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Waldir Marques Suscitante: Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Dourados Suscitado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Juizado Especial de Dourados Interessado: Nycollas Xavier Silva Advogado: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB: 22238/MS) Interessado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 09:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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