TJMS - 0503836-09.2022.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/08/2025 17:01
Cobrança exaurida no GECOF
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13/08/2025 17:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/08/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 14:00
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/05/2025 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:41
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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21/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em data
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Mariano Ferreira (OAB 28952/MS) Processo 0503836-09.2022.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Priscila Mariano Ferlete - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 53/55: """Vistos, I - Cuida-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA MARIANO FERLETE e ADILSON GOMES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo da Ação que promoviam contra MANOEL SABINO NERY, e os condenou a pagarem as custas processuais.
Os embargantes arguem que a decisão contém "erro material" e "contradição" "em relação à cobrança de custas processuais, uma vez que o processo tramita em juizado especial".
Os embargos não comportam provimento.
Os embargantes foram intimados da audiência - realmente designada para as 18h15 -, e, de acordo com a orientação do Fonaje (enunciado n. 28), advertidos de que, caso a ela não comparecessem, estariam sujeitos ao pagamento das custas processuais (cf. termo de f. 2-4, item VII). É certo que, ex vi do § 2º do art. 51 da Lei n. 9.099/95, "quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas".
No caso, porém, a dúvida dos embargantes sobre eventual "erro do sistema" acerca do horário da audiência poderia ter sido sanada com um simples telefonema à Escrivania ou ao Gabinete deste Juízo, não constituindo, por óbvio, motivo que justifique nem a ausência nem a isenção das custas processuais.
Em caso similar, decidiu Turma Recursal do Estado: "RECURSO INOMINADO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA - EXTINÇÃO - ART. 51, I, DA LEI 9099/05 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - PENALIDADE - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) - RECURSO IMPROVIDO. "(...) "Como sabido, a taxa judiciária aplicada na sentença constitui uma penalidade em desfavor do recorrente por sua desídia, face o não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou não beneficiário da justiça gratuita. "Lado outro, conforme § 2.º de referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorre de força maior, o que não se vislumbra, já que não houve justificativa de ausência na audiência.
Mera conveniência da parte, que optou por litigar no Juizado Especial, cujas regras específicas devem ser observadas, não é causa suficiente para relevar a penalidade legalmente prevista" (cf.
TJMS; RI n. 0801061-63.2022.8.12.0006; 2ª Turma Recursal Mista; Rel.ª JuízaMAY MELKE AMARAL PENTEADO SIRAVEGNA; j. 10-7-23). É, mutatis mutandis, o caso dos autos.
Enfim, não há, na decisão embargada, qualquer vício passível de correção via embargos de declaração.
Nego-lhes provimento.
II -Intimem-se os embargantes para, em 10 (dez) dias, comprovarem o pagamento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
III - Transcorrido em branco o prazo, providencie-se a inscrição e arquivem-se.
IV - Intimem-se.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito""" -
07/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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06/01/2025 12:43
Emissão da Relação
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05/01/2025 00:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/01/2025 00:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/01/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 00:20
Registro de Sentença
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04/01/2025 23:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2024 17:07
Conclusos para decisão
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19/04/2024 16:05
Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 18:02
Prazo em Curso
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28/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 22:44
Registro de Sentença
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14/06/2023 22:44
Homologada a Transação
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12/04/2023 19:16
Expedição de NULL.
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12/04/2023 19:14
Documento Digitalizado
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12/04/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/04/2023 07:07:48, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/12/2022 01:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2022 15:31
Documento Digitalizado
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08/11/2022 15:31
Juntada de Ofício
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04/11/2022 15:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/11/2022 12:47
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 12/04/2023 06:15:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
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03/11/2022 15:43
Documento Digitalizado
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01/11/2022 12:52
Documento Digitalizado
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01/11/2022 12:52
Documento Digitalizado
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01/11/2022 12:51
Documento Digitalizado
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31/10/2022 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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31/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2022 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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