TJMS - 0813927-47.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:06
Prazo em Curso
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08/08/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2025 08:18
Emissão da Relação
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05/08/2025 13:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 07:48
Prazo em Curso
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10/03/2025 02:08
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 18:01
Emissão da Relação
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06/03/2025 17:31
Prazo em Curso
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28/02/2025 14:32
Juntada de NULL
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28/02/2025 07:37
Prazo em Curso
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28/02/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Denardi Machado Gallucci (OAB 45441RS), Marcelo Giovanni Vargas Munhoz (OAB 37655/RS) Processo 0813927-47.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - ATOS DO CARTÓRIO: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar quanto à contestação e demais documentos apresentados às f. 130-157, conforme art. 350 do Código de Processo Civil. -
27/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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26/02/2025 17:55
Emissão da Relação
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25/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 17:07
Prazo em Curso
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20/01/2025 13:27
Prazo em Curso
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20/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 13:20
Expedição em análise para assinatura
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20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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16/01/2025 09:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/01/2025 08:08
Prazo em Curso
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09/01/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Denardi Machado Gallucci (OAB 45441RS), Marcelo Giovanni Vargas Munhoz (OAB 37655/RS) Processo 0813927-47.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Auto Loans Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios - Estando suficientemente comprovados o contrato celebrado entre as partes (f. 90-94) e a mora do réu, por meio da notificação de f. 100-101 concedo, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na petição inicial, devendo o requerido entregar também os documentos do veículo quando da apreensão.
No que tange a constituição do réu em mora, cumpre salientar que o C.
STJ firmou precedente vinculante por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
O veículo deverá ficar depositado provisoriamente em mãos da requerente, na pessoa de seu representante legal, que haverá de assumir expressamente o encargo de fiel depositário, sob as penas da lei.
Fica proibida a retirada do veículo desta comarca sob qualquer pretexto, salvo autorização deste Juízo, sob pena de multa por litigância de má-fé.
Executada a liminar, o requerido terá prazo de 05 (cinco) dias para depositar a integralidade do débito apontado pela credora (parcelas vencidas e vincendas), conforme art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo, nesse caso, fazê-lo por depósito judicial, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total das parcelas vencidas.
Caso queira, o requerido poderá apresentar contestação no prazo de 15 dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje restituição.
Averbe-se a restrição oriunda da liminar na base do RENAVAN do bem em disputa via RENAJUD, a qual deverá ser cancelada assim que cumprida a liminar.
Caso haja obstaculização ao cumprimento do ato pela parte requerida, fica desde já autorizado o uso de força policial e deferida a ordem de arrombamento, em analogia ao art. 846, do CPC.
Acaso verifique a Serventia que o veículo indicado à exordial encontra-se em nome de terceiro, independentemente de nova conclusão, deverá abster-se de dar cumprimento a esta decisão e, preliminarmente, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, venham conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimada a parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, SENDO NECESSÁRIA UMA DILIGÊNCIA PARA CADA ATO.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
08/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 13:47
Emissão da Relação
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07/01/2025 13:43
Juntada de Informações
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19/12/2024 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:35
Proferida decisão interlocutória
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19/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:32
Informação do Sistema
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17/12/2024 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 15:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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