TJMS - 0814117-10.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
13/08/2025 11:30
Juntada de Informações
-
07/08/2025 08:56
Prazo em Curso
-
07/08/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 09:32
Emissão da Relação
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2025 09:22
Prazo em Curso
-
10/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:46
Emissão da Relação
-
30/06/2025 14:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 14:23
Proferida decisão interlocutória
-
24/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
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16/06/2025 11:22
Prazo em Curso
-
20/05/2025 09:00
Prazo em Curso
-
20/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0814117-10.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Andre Antonio Dambros -
Vistos. 1.
DEFIRO o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais.
Expeçam-se as respectivas guias de recolhimento, vinculando-as aos autos. 2.
Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, 290).
Intime-se.
Cumpra-se.
EXPEDIENTE: GUIAS EXPEDIDAS. -
19/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 10:42
Emissão da Relação
-
16/05/2025 10:39
Parcelamento de Custas Iniciado
-
16/05/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/05/2025 10:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/04/2025 18:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:27
Prazo em Curso
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24/03/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0814117-10.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Andre Antonio Dambros - Da análise dos documentos juntados pelo requerente, verifico não se tratar o autor de pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme art. 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, verifica-se movimentação em conta não condizente com quem não tem condições de arcar com sua responsabilidade em caso de sucumbência na demanda, evidenciados às f. 249-262.
Verifica-se também que é proprietário de bens e veículos, e também o fato de estar sendo representado por advogado particular, o que por si só não tem o condão de afastar a gratuidade da justiça, mas aliado aos fatos constantes dos documentos juntados, ajuda a considerar que o mesmo possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
O próprio montante do valor que foi contratado entre as partes, também ajuda a demonstrar que a parte autora não é incapaz de arcar com o valor das custas processuais.
Dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Como se vê, faz-se necessário o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando o requerente não obtém êxito em comprovar sua hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
II - Tratando-se de servidor público (militar do exército), com remuneração superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) mensais, além de razoável patrimônio, não se justifica a concessão da gratuidade. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410735-34.2022.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 17/08/2022, p: 19/08/2022) No caso em tela, tendo determinado à parte que comprovasse o preenchimento dos pressupostos em questão (f. 239), verifico dos documentos que aportaram aos autos não ser cabível a concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual INDEFIRO este requerimento.
A justiça gratuita deve ser concedida àqueles que realmente não possuem qualquer condição de arcar com os ônus processuais sem que isto acarrete sérios prejuízos à sua mantença, o que não parece ser o caso dos autos.
Neste cariz, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (CPC, 290). Às providências. -
21/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2025 10:13
Emissão da Relação
-
25/02/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 14:16
Proferida decisão interlocutória
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20/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 18:29
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:08
Prazo em Curso
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09/01/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0814117-10.2024.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Andre Antonio Dambros -
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal no último ano, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN , as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, deverá juntar nova cópia de sua declaração de hipossuficiência econômica, haja vista que a de f. 60 não contém assinatura.
Intime-se. -
08/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 14:59
Emissão da Relação
-
07/01/2025 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:37
Apensado ao processo numero do processo
-
19/12/2024 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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