TJMS - 0801462-50.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 11:03
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 19:37
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 22:35
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 06:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glenda Martinez Ortega (OAB 14850/MS) Processo 0801462-50.2024.8.12.0052 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Antonia Medeiros Arantes - Ciente da interposição do agravo de instrumento (f. 97-103).
Em juízo de retratação, mantenho incólume a decisão de f. 53-58, uma vez que a parte recorrente não trouxe qualquer argumento idônea a ensejar sua reforma.
No mais, considerando que fora atribuído apenas efeito devolutivo ao recurso interposto (f. 99-103), prossiga-se nos termos do pronunciamento de f. 53-58.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências. -
01/04/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
31/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:34
Decisão ou Despacho
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25/03/2025 15:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 18:38
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 13:03
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/01/2025 17:31
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:19
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:59
Remetidos os Autos para destino.
-
18/12/2024 18:59
Remetidos os Autos para destino.
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18/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:01
Decisão ou Despacho
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18/12/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Glenda Martinez Ortega (OAB 14850/MS) Processo 0801462-50.2024.8.12.0052 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Antonia Medeiros Arantes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer ajuizada por Antônia Medeiros Arantes em face do Estado de Mato Grosso do Sul, visando compelir o demandado a realizar e custear o tratamento de "Embolização de aneurisma cerebral com Stent diversor de fluxos e molas".
Intimado, ente o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a aplicação do Tema 1.033, do STF, limitando-se o valor do ressarcimento à quantia prevista na Tabela SUS (f. 45-47).
Instada, a parte exequente manifestou-se às f. 48-52, refutando as alegações do ente impugnante. É o relatório.
DECIDO. É certo que a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.033, estabeleceu que O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
No caso concreto, a limitação do valor do ressarcimento pretendida pelo ente executado/impugnante a R$ 3.159,63 (f. 46), inviabilizaria o próprio fornecimento do tratamento médico objeto da ação, com flagrante violação do direito fundamental à saúde e à vida, uma vez que o valor do menor orçamento do tratamento, na rede privada, é de R$ 692.730,00, conforme especificado na exordial e documentos juntados às f. 22-31.
No entanto, o que se espera do ente impugnante, já que se cuida de tratamento que pode e deve ser disponibilizado pelo SUS, é que cumpra, ainda que intempestivamente, a obrigação de fazer para que o tratamento seja realizado em instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde, com a utilização de materiais padronizados fornecidos pela rede pública.
Por outro lado, evidencia-se, no presente caso, a existência de distinguinshing, haja vista que o tema em discussão não deve ser aplicado em situação diversa da por ele tratada.
Com efeito, o leading case diz respeito ao ressarcimento de unidade privada de saúde que, em razão da ausência de vaga na rede pública, foi compelida por decisão judicial ao atendimento de paciente em hospital privado às expensas do Poder Público.
Ocorre que, no casu sub examine, o hospital particular não está sendo compelido a receber paciente do SUS ou realizar a cirurgia pelo SUS, inclusive a instituição de saúde privada sequer é parte no presente feito.
Portanto, não pode ser aplicado o referido Tema 1.033 ao presente caso, consoante já se posicionou o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS MÉDICOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - VALOR A SER BLOQUEADO PARA CIRURGIA POR DESCUMPRIMENTO À TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - MENOR ORÇAMENTO FORNECIDO POR HOSPITAL PARTICULAR - TEMA 1033 DO STF - INAPLICÁVEL - DISTINGUISHING - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso não conhecido em relação aos honorários médicos e a realização da cirurgia por médico particular ou conveniado ao SUS, tendo em vista que a decisão agravada nada tratou a respeito, não sendo possível a análise sob pena de supressão de instância. 2.
No Tema 1033 o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde." O leading case respectivo se refere ao ressarcimento de unidade privada de saúde que, em razão da ausência de vaga na rede pública, foi compelida por decisão judicial ao atendimento de paciente em hospital privado às expensas do Poder Público. 4.
Na hipótese, há evidente distinguinshing a ser feito, pois não se aplica referido tema em situação diversa da por ele tratada em que a não se trata de ressarcimento de serviço de saúde já prestado em favor de paciente do SUS.
O hospital particular não está sendo compelido, como no leading case, a receber paciente do SUS ou realizar a cirurgia pelo SUS, não sendo sequer parte nos autos.
A ordem judicial ora em questão se direciona ao ente público para realização de cirurgia, sob pena de sequestro.
Ou seja, não há ordem judicial para que o hospital particular atenda o paciente do SUS, tampouco pelo valor de tabela, de modo que será lícita eventual recusa deste na realização da cirurgia se não for pago o preço total cobrado, o que torna inócuo o sequestro de valores e não atendida sua finalidade.
Por isso, o sequestro de valores deve ser feito no valor total do menor orçamento apresentado pela exequente e suficiente ao cumprimento da obrigação respectiva. 5.
Recurso conhecido em parte e desprovido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406618-29.2024.8.12.0000, Rio Negro, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 04/06/2024, p: 05/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - DEVER DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PADRONIZADO - INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1033 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não se aplica a tese do Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal, em razão de evidente distinguishing, ao cumprimento de sentença de dever de fazer cujo objeto seja o fornecimento procedimento cirúrgico padronizado.
Recurso não provido." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000705-17.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 08/07/2024, p: 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANEURISMA CEREBRAL PELO SUS - TEMA 1.033 DO STF - DISTINGUISHING - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO SUS - SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não pode o tribunal ad quem conhecer de matéria não alegada e discutira pelo juízo a quo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido quanto ao pedido de observância de nota técnica.
O Tema 1.033 do STF trata do ressarcimento por serviços de saúde já prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial, aplicando-se o critério de ressarcimento adotado pelo SUS para beneficiários de planos de saúde.
No entanto, o caso dos autos trata de obrigação de fazer e não de ressarcimento por serviços já realizados, configurando-se um distinguishing entre os casos.
O descumprimento da ordem judicial pelo Estado, que insiste na não realização do procedimento cirúrgico pelo SUS, gera a necessidade de bloqueio de verbas para a realização da cirurgia em hospital privado, o que torna inaplicável a tese firmada no Tema 1.033, pois o procedimento ainda não foi realizado.
A exigência de que o sequestro de valores seja feito com base no menor orçamento apresentado é medida adequada, considerando que o valor cobrado por hospital privado é significativamente superior ao proposto pelo Estado, o que inviabilizaria a realização da cirurgia em tempo hábil.
Quanto à necessidade de apresentação de três orçamentos, tal medida visa garantir a transparência e a economia ao erário, sendo razoável a sua imposição.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20008559520248120000 Camapuã, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 20/09/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) Ante o exposto, CONHEÇO da manifestação de f. 45-47, contudo REJEITO-A na íntegra, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.
No mais, a inércia no cumprimento da ordem judicial está patente, posto que, até o momento, o requerido não providenciou a cirurgia necessária ao tratamento da parte exequente, além disso a autora corre risco iminente de morte.
Posto isso, DEFIRO o requerimento de bloqueio de verbas públicas (f. 38-39).
REALIZE-SE o sequestro no valor de R$ 692.752,50, quantia suficiente para realização da cirurgia para retirada de tumor intracraniano com invasão da parte exequente, conforme orçamento de menor valor (f. 22-23, 28, 29 e 31) e desconto do TED de transferência ( R$ 22,50).
Consigno que deixei de considerar o orçamento de anestesia da SERVAN (f. 30) como de menor valor pois referida clínica não presta serviços no Hospital Cassems que, por sua vez, é o hospital com menor orçamento.
APÓS EFETUADA CONSTRIÇÃO, OFICIE-SE ao médico/hospital responsável pelo procedimento cirúrgico da parte exequente, a fim de que adote as providências necessárias para realização da cirurgia, devendo informar local, data e hora para realização o procedimento respectivo, comunicando nos autos, COM URGÊNCIA.
OBS.: o médico/hospital responsável deverá PRESTAR CONTAS e apresentar notas fiscais e/ou recibos do serviço realizado, em 10 (dez) dias, após a realização da cirurgia.
Informado o local, data e hora da cirurgia, INTIMEM-SE pessoalmente e com urgência a parte exequente.
Após, COM A JUNTADA DA(S) NOTA(S) FISCAL(IS), DÊ-SE vista aos executados e também à parte exequente, para, querendo, manifestarem-se, em 10 (dez) dias.
DECORRIDO PRAZO, com ou sem manifestação, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
17/12/2024 17:05
Juntada de tipo de documento
-
17/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:56
Expedição de tipo de documento.
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17/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
-
16/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:37
Decisão ou Despacho
-
04/12/2024 00:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 07:51
Recebidos os autos
-
19/10/2024 18:11
Juntada de tipo de documento
-
15/10/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 13:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:00
Decisão ou Despacho
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14/10/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2024 12:28
Retificação de Classe Processual
-
11/10/2024 22:55
Apensado ao processo numero do processo
-
11/10/2024 22:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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