TJMS - 0801659-05.2023.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/09/2025 16:23
Registro de Sentença
-
02/09/2025 14:40
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
28/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 13:51
Evolução da Classe Processual
-
09/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 23:29
Prazo em Curso
-
08/07/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 17:52
Emissão da Relação
-
27/06/2025 17:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emílio Duarte (OAB 9386/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801659-05.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emílio Duarte, Emílio Duarte - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Haja vista o requerimento da parte credora, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, § 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, § 1º do CPC) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que ela, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, "caput", do CPC.
Caso o pagamento venha a ocorrer em Cartório ou por depósito judicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do valor pago, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo seu silêncio interpretado como concordância.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora "on-line" (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se a parte devedora para, querendo, comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, § 5º, do CPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, inciso I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, §3º do CPC), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, "c", do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens e, ainda, intime-se imediatamente o executado (art. 841, "caput" do CPC) e seu cônjuge, no caso de penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (Art. 842 do CPC).
Diligências necessárias. -
21/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 10:53
Prazo em Curso
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emílio Duarte (OAB 9386/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0801659-05.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Emílio Duarte, Emílio Duarte - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e de honorários, cuja verba, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do valor irrisório da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Demais diligências e comunicações necessárias. -
07/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 07:34
Emissão da Relação
-
18/12/2024 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:13
Registro de Sentença
-
18/12/2024 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 03:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:05
Prazo em Curso
-
19/09/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
-
19/09/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2024 11:39
Emissão da Relação
-
28/08/2024 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 19:48
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:58
Prazo em Curso
-
13/05/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
13/05/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2024 10:07
Emissão da Relação
-
09/05/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:16
Prazo em Curso
-
21/03/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 21/03/2024.
-
21/03/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 11:59
Emissão da Relação
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 12:22
Prazo em Curso
-
23/02/2024 17:57
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:41
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 11:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/11/2023 11:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 11:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 11:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
30/11/2023 11:38
Emissão da Relação
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 07:40
Prazo em Curso
-
15/11/2023 03:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 14:17
Prazo em Curso
-
10/11/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 14:04
Emissão da Relação
-
09/11/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:19
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 01:40:00, 2ª Vara.
-
07/11/2023 13:00
Documento Digitalizado
-
01/11/2023 14:31
Documento Digitalizado
-
30/10/2023 16:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 15:59
Proferida decisão interlocutória
-
20/10/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 17:06
Informação do Sistema
-
20/10/2023 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
20/10/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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