TJMS - 0829430-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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29/01/2025 08:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
27/01/2025 11:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 11:37
Juntada de tipo de documento
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27/01/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829430-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Abrao Pedro de Amaral Filho Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelada: Claudia Regina Ribeiro de Aragão DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS E REGISTRO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Abrão Pedro de Amaral Filho contra sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por danos morais movida em face de Claudia Regina Ribeiro de Aragão.
O apelante alegou que a apelada realizou publicações nas redes sociais e registrou boletins de ocorrência que ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, imputando-lhe condutas ilícitas, o que teria gerado abalo à sua honra e imagem, especialmente por ser policial militar.
Requereu a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia centra-se em verificar se as publicações nas redes sociais e os boletins de ocorrência elaborados pela apelada configuraram abuso do direito de expressão e, consequentemente, dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5) A liberdade de expressão é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, IV e IX, e art. 220), assegurando a manifestação do pensamento, desde que não haja anonimato ou abuso que afete a honra de terceiros. 6) As postagens realizadas pela apelada foram classificadas como desabafos, típicos das redes sociais, não configurando excesso ou ofensa grave à honra do apelante. 7) O simples registro de boletins de ocorrência representa exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não sendo suficiente para caracterizar dano moral, especialmente na ausência de prova de má-fé. 8) A jurisprudência consolidada do TJ-MS e de outros tribunais entende que manifestações em redes sociais, sem excesso, e registros de boletim de ocorrência sem dolo não geram obrigação de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A liberdade de expressão, prevista nos arts. 5º, IV e IX, e 220 da CF/1988, assegura manifestações em redes sociais, desde que não haja excesso ou ofensa grave à honra e imagem de terceiros. 2) O registro de boletins de ocorrência, por si só, constitui exercício regular de direito, não sendo suficiente para caracterizar dano moral sem comprovação de má-fé ou dolo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IV, IX e 220.
Código Civil, art. 188, I.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0803512-55.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 30/11/2023.
TJ-MS, AC nº 0802134-68.2016.8.12.0010, Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 28/11/2018.
TJ-SP, AC nº 1001286-92.2019.8.26.0272, Rel.
Ana Maria Baldy, j. 22/04/2021.
TJ-SC, AC nº 0300487-79.2015.8.24.0242, Rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, j. 24/04/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 12:45
Não-Provimento
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24/01/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829430-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Abrao Pedro de Amaral Filho Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelada: Claudia Regina Ribeiro de Aragão DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:58
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:30
Expedida/Certificada
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16/12/2024 01:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829430-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Abrao Pedro de Amaral Filho Advogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS) Apelada: Claudia Regina Ribeiro de Aragão DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 12:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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