TJMS - 0830311-52.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:06
Evolução da Classe Processual
-
17/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2025 13:03
Processo Reativado
-
14/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 09:25
Transitado em Julgado em data
-
15/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica ou recolhimento de preparo (f. 132), declaro deserto o recurso (fls. 115/128), nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
I. -
14/08/2025 12:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 12:37
Emissão da Relação
-
05/08/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:39
Despacho Saneador
-
03/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 08:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
22/06/2025 07:50
Prazo em Curso
-
18/06/2025 06:50
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
-
17/06/2025 09:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 09:17
Emissão da Relação
-
21/05/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:04
Prazo em Curso
-
28/04/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0830311-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir Maciel Rosa - Réu: Apdap Prev-associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apddap - Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, julgo procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC para condenar a ré na obrigação de restituir ao autor o valor de R$767,44 (setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao dobro do cobrado indevidamente, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde cada desconto indevido e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde 11.11.2024 e pagar ao autor o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a parte ré pagar à parte autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Deixo de analisar o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, por ausente interesse nesta fase haja vista a isenção de custas e honorários em 1ª instância.
Deverá o interessado nesse benefício, querendo, formular o respectivo requerimento quando da eventual interposição de recurso (Enunciado 116 do Fonaje).
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." . -
25/04/2025 06:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/04/2025 06:04
Emissão da Relação
-
09/04/2025 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:56
Registro de Sentença
-
09/04/2025 14:56
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
09/04/2025 14:32
Expedição de NULL.
-
27/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/03/2025 04:29:56, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0830311-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir Maciel Rosa - Réu: Apdap Prev-associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apddap - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, bem como ante as informações prestadas pela parte ré (f. 45), haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando que a ré promova a imediata suspensão do desconto de contribuição sobre o beneficio previdenciário auferido pela parte autora (f. 17).
Atento ao procedimento da Lei n. 9.099/95, indefiro o requerimento de julgamento antecipado do processo.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Ficam as partes advertidas de que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I. -
19/02/2025 21:11
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 08:10
Emissão da Relação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0830311-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir Maciel Rosa - Réu: Apdap Prev-associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apddap - Vistos etc.
Em sede de cognição sumária, deduzo das alegações e documentos apresentados pela parte autora, bem como ante as informações prestadas pela parte ré (f. 45), haver indícios veementes da verossimilhança dos fatos alegados; motivo por que defiro a antecipação de tutela determinando que a ré promova a imediata suspensão do desconto de contribuição sobre o beneficio previdenciário auferido pela parte autora (f. 17).
Atento ao procedimento da Lei n. 9.099/95, indefiro o requerimento de julgamento antecipado do processo.
Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
Ficam as partes advertidas de que eventuais testemunhas deverão ser inquiridas presencialmente.
I. -
11/02/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/02/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
10/02/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 27/03/2025 03:50:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 06:19
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rodrigues (OAB 27612/MS) Processo 0830311-52.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valdir Maciel Rosa - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
17/12/2024 10:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 13:32
Autos preparados para expedição
-
16/12/2024 13:31
Emissão da Relação
-
16/12/2024 13:30
Prazo em Curso
-
16/12/2024 13:30
Prazo em Curso
-
16/12/2024 13:30
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
13/12/2024 13:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:54
Autos preparados para expedição
-
11/12/2024 10:05
Informação do Sistema
-
11/12/2024 10:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
11/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830174-41.2022.8.12.0110
Antonio Vieira dos Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Rafaela Cristina de Assis Amorim
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 16:55
Processo nº 0830289-91.2024.8.12.0110
Alexandre Targon
Aguas Guariroba S.A.
Advogado: Edilaine Camargo da Silva Batista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2024 20:40
Processo nº 0830289-91.2024.8.12.0110
Aguas Guariroba S.A.
Alexandre Targon
Advogado: Edilaine Camargo da Silva Batista
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/07/2025 16:30
Processo nº 0801059-16.2021.8.12.0043
Ieda Nazare Lueneberg Campos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Larissa August de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/07/2021 11:05
Processo nº 0830738-49.2024.8.12.0110
Alexandre Luciano Campos da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2024 21:40