TJMS - 2001240-43.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 09:42
Expedição de "tipo de documento".
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06/03/2025 09:42
Transitado em Julgado em "data"
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01/03/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/03/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/03/2025 01:32
Recebidos os autos
-
01/03/2025 01:32
Confirmada
-
01/03/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001240-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: Arantes & Carvalho Ltda Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) EMENTA - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ICMS EQUALIZAÇÃO - COBRANÇA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA - TEMAS 456 E 1.284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS Equalização, previsto no Decreto Estadual nº 15.055/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a legalidade da cobrança antecipada do ICMS Equalização das empresas optantes pelo Simples Nacional, sem previsão em lei estadual em sentido estrito, e a aplicabilidade dos Temas 456 e 1.284 do Supremo Tribunal Federal à hipótese dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 456, fixou a tese de que a antecipação do ICMS, sem substituição tributária, exige previsão em lei formal, e, no Tema 1.284, assentou a necessidade de lei estadual específica para a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas do Simples Nacional.
O Decreto Estadual nº 15.055/2018 não se qualifica como lei em sentido estrito para embasar a cobrança antecipada do tributo, tampouco a Lei Estadual nº 1.810/1997, que apenas remete à Lei Complementar Federal nº 123/2006, sem detalhar os elementos essenciais da regra-matriz de incidência tributária.
O perigo da demora decorre do risco de exação indevida de tributo sem fundamento legal adequado, podendo impactar a atividade econômica da parte agravada.
A medida liminar deferida é reversível, garantindo que eventual reforma da decisão permitirá a cobrança do tributo com os ônus legais cabíveis.
Precedentes deste Tribunal confirmam a necessidade de lei estadual específica para a cobrança do ICMS Equalização, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança antecipada do ICMS Equalização de empresas optantes pelo Simples Nacional exige lei estadual em sentido estrito, sendo insuficiente a previsão em decreto estadual ou regulamento administrativo.
A inexistência de norma estadual específica sobre o tema inviabiliza a exigibilidade do tributo, conforme os Temas 456 e 1.284 do Supremo Tribunal Federal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal tributária.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 146, III; 150, § 7º; 155, XII; Código Tributário Nacional, arts. 97 e 160; Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, h; Lei Estadual nº 1.810/1997, art. 84, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.677 (Tema 456); STF, ARE 1.460.254 RG/GO (Tema 1.284); TJMS, AI 1415928-59.2024.8.12.0000; TJMS, APL-RN 0826768-77.2024.8.12.0001; TJMS, APL-RN 0805073-09.2020.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:05
Não-Provimento
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13/02/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001240-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: Arantes & Carvalho Ltda Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:40
Inclusão em pauta
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28/01/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/12/2024 15:02
Confirmada
-
30/12/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/12/2024 15:02
Confirmada
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18/12/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001240-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: Arantes & Carvalho Ltda Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Ante o exposto, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para - nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC - apresentar resposta ao presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 01:31
Expedida/Certificada
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16/12/2024 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2001240-43.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) Agravado: Arantes & Carvalho Ltda Advogado: Emanuel Henrique Xavier da Mota (OAB: 26927/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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