TJMS - 0865391-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:57
Autos preparados para expedição
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02/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:08
Prazo em Curso
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09/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 02:59
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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05/06/2025 13:30
Emissão da Relação
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19/05/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 21:43
Prazo em Curso
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23/04/2025 16:54
Prazo em Curso
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23/04/2025 16:37
Expedição de Carta.
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23/04/2025 16:01
Expedição em análise para assinatura
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11/02/2025 15:23
Autos preparados para expedição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0865391-16.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Renato Ferreira Rodovalho - Acolho a emenda à inicial de fls. 41/42.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.134,75.
DEFIRO, por ora, à parte exequente, os benefícios da justiça gratuita, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, salientando que em qualquer fase da lide estes poderão ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante o art. 8º da Lei nº 1.060/50.
CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe.
DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade.
Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem.
Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
06/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 09:59
Emissão da Relação
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05/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/01/2025 22:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 22:01
Proferida decisão interlocutória
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22/01/2025 06:01
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:21
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Morel de Abreu (OAB 25305/MS), Thais Lima Gadêlha (OAB 26604/MS), Rafael Hideki Oselame Arashiro (OAB 25673/MS) Processo 0865391-16.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Renato Ferreira Rodovalho - Exectdo: Matheus Rodrigo Alencastro Coimbra - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá a parte exequente recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação para tal desiderato.
Ainda no prazo de 15 (quinze) dias, o credor deverá se manifestar acerca da aparente inexigibilidade, incerteza e iliquidez das obrigações relativas ao reparo realizado no veículo locado e as multas previstas nas cláusulas 1.2 e 4.3, uma vez que a comprovação da obrigação de pagar depende de dilação probatória incompatível com o rito da execução de título extrajudicial.
Poderá o credor emendar a inicial a fim de excluir da execução os valores correspondentes a essas obrigações.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
12/12/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 18:02
Emissão da Relação
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05/12/2024 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/12/2024 16:53
Redistribuição de Processo - Saída
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13/11/2024 16:52
Informação do Sistema
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13/11/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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