TJMS - 0813937-91.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:21
Transitado em Julgado em data
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28/03/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Souza rangel (OAB 2464/RO), Hélio José de Araújo (OAB 36667/GO), Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB 5436/TO), Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS) Processo 0813937-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delson Gonçalves - Intimação das partes da sentença de fl. 100:os termos da(s) petição(ões) de pp. 69/70, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à Ação Procedimento Comum Cível que Delson Gonçalves move(m) em face de Residencial Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro, com resolução de mérito.
Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 90, do CPC.
Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida e porque a intenção de recorrer é logicamente incompatível com o acordo formulado pelas partes.
P.
R.
Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações. -
27/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
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12/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:31
Homologada a Transação
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12/03/2025 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 22:00
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 17:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:45
de Conciliação
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
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17/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 10:06
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 08:04
Juntada de tipo de documento
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdeci Davalo Ferreira (OAB 13234/MS) Processo 0813937-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Delson Gonçalves - dEC.
PARTE DISPOSITIVA....Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro, em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial, para, tão somente, determinar à(s) parte(s) requerida(s) se abstenha(m) de efetuar promover a inclusão da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito com relação ao contrato de promessa de compra e venda para aquisição do lote no 06, da quadra nº 74, do loteamento denominado Residencial Greenville, nesta cidade, ou ainda, caso este já tenha sido concretizado, que promova, no prazo de cinco dias, sua exclusão, o que faço com fulcro nos arts. 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil.
A determinação ora emanada, inequivocadamente, implica em imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) que, se descumprida, sujeitará o representante legal da parte requerida às sanções penais por desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da imposição de multa diária, que ora fixo, na forma do art. 537 do CPC, em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos cumulativamente por cada dia em que a negativação persistir, contados após o decurso do prazo estabelecido para seu levantamento.
A parte requerida será pessoalmente intimada acerca da presente determinação, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), cabendo aos requeridos, caso assim pretendam, indicarem seu desinteresse por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), cabendo aos requeridos, caso assim pretendam, indicarem seu desinteresse por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art. 334, §5º).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Citem-se os réus para, querendo, contestarem o pedido no prazo de quinze dias úteis, conforme art. 335 do CPC, cujo prazo terá início nos moldes do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, devendo ainda os réus serem cientificados dos termos dos §§1º e 2º desse artigo.
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contestação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
R.
Intimem-se.
Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/03/2025 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
20/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 15:19
de Instrução e Julgamento
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19/12/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:10
Tutela Provisória
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17/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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