TJMS - 0805529-93.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/09/2025 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
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01/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 10:29
Evolução da Classe Processual
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29/08/2025 10:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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22/08/2025 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:43
Registro de Sentença
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22/08/2025 11:43
Homologada a Transação
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18/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/08/2025 12:25
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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18/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em data
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24/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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24/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/06/2025 11:07
Prazo em Curso
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14/06/2025 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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22/05/2025 06:54
Prazo em Curso
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22/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805529-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio Paes - Ré: Paraná Banco S/A - Fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões. -
21/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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20/05/2025 15:32
Emissão da Relação
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19/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 06:59
Prazo em Curso
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23/04/2025 04:54
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805529-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio Paes - Ré: Paraná Banco S/A - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão da operação contratada sob a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, reconhecendo, para tanto, a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saques vinculados ao cartão de crédito (RMC), abrangendo todas as parcelas já descontadas sob essa rubrica (a ser apurado em cumprimento de sentença).
Deverá permanecer apenas o valor efetivamente recebido pela parte autora, o qual será considerado como empréstimo consignado pessoal, com a devida adequação das taxas de juros, que deverão observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito consignado em folha de pagamento previdenciário, vigente à época da contratação.
No caso, em 17/09/2022, aplicam-se as taxas médias de 26,75% ao ano e 2,00% ao mês, devendo ser realizada a compensação entre os valores efetivamente devidos e aqueles já pagos ou descontados; Eventuais valores pagos a maior deverão ser devolvidos de forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé por parte da requerida, caracterizando-se, portanto, como restituição simples e proporcional ao que foi indevidamente pago.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil; B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a favor do autor, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão (salvo devolução em dobro), de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se.
P.R.I -
22/04/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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22/04/2025 08:26
Emissão da Relação
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14/04/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:46
Registro de Sentença
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14/04/2025 13:45
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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07/03/2025 09:22
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2025.
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17/02/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 07:34
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marissol Jesus Filla (OAB 17245/PR), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805529-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio Paes - Ré: Paraná Banco S/A - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
10/02/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 10:33
Emissão da Relação
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03/02/2025 12:36
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 07:05
Prazo em Curso
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0805529-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio Paes - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 51/189 -
28/01/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 16:19
Emissão da Relação
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27/01/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:23
Expedição de Carta.
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16/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 07:18
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 00:00
Intimação
Paraná Banco S/A, Paulo Allisson Batista dos Santos Processo 0805529-93.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aguinaldo Antonio Paes - Ré: Paraná Banco S/A - 01.
Considerando os documentos juntados e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
13/12/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 13:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 10:46
Emissão da Relação
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12/12/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2024 16:29
Recebida petição inicial
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10/12/2024 22:09
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:02
Informação do Sistema
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09/12/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/12/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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