TJMS - 0829678-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 03:31
Certidão
-
11/09/2025 12:57
Certidão
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11/09/2025 11:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:36
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 08:49
Certidão
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11/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0829678-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Nádia dos Santos Nunes Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Nádia dos Santos Nunes Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL N. 1/2023-SEMED - ATRIBUIÇÃO DE PONTO DECORRENTE DA REVISÃO DAS QUESTÕES N. 28 E 47 - EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL - ERRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO - TEMA N.º 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE - SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS.
Em se tratando de revisão de resultado de provas objetivas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 632.853/CE, em sede de repercussão geral do Tema n.º 485, assentou o entendimento de que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar o conteúdo de questão do concurso e os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.
A excepcionalidade surge tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital, ilegalidade ou erro grosseiro, mostrando-se necessário o controle jurisdicional para o reconhecimento da erronia, o que restou vislumbrado na hipótese, com relação às questões n. 28 e 47, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nessa hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DA DEMANDA - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM RELAÇÃO À QUESTÃO N. 25 - AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NAS RAZÕES RECURSAIS - ALEGAÇÕES DIVORCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA NÃO CONHECIDO.
Se a matéria exposta nas razões recursais não guardam qualquer relação com os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido, por malferimento ao princípio da dialeticidade.
No caso, com relação à questão n. 25, e consoante a sentença recorrida, a revisão do "critério de avaliação do conteúdo das questões 16, 25, 26 e 32", é vedado ao Poder Judiciário por ofensa ao mérito administrativo, porém, a apelante limitou-se a alegar que a referida questão "compromete a igualdade de condições entre os candidatos, violando o princípio da isonomia e legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal", sem contudo, em nenhum momento, indicar qual seria o erro do julgador no que se refere ao mérito da referida questão, em ofensa, portanto, à dialeticidade recursal.
Com o parecer Ministerial, em maior parte, recurso de apelação da parte autora da demanda não conhecido e desprovidos o recurso voluntário do município de Campo Grande e a remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo de Nadia dos Santos Nunes e negaram provimento ao recurso do Município e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 20:23
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 20:23
Não-Provimento
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08/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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08/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:02:47 local.
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22/08/2025 13:51
Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:53 local.
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19/08/2025 12:54
Inclusão em Pauta
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13/08/2025 18:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 17:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/07/2025 12:26
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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28/07/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 14:23
Certidão
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25/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/07/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 12:30
Processo Cadastrado
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24/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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