TJMS - 0829678-77.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 16:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/09/2025 16:54 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            23/09/2025 16:54 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            23/09/2025 16:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/09/2025 03:31 Certidão 
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                                            11/09/2025 12:57 Certidão 
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                                            11/09/2025 11:36 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            11/09/2025 11:36 Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica 
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                                            11/09/2025 08:49 Certidão 
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                                            11/09/2025 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 22:07 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            10/09/2025 01:16 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            10/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0829678-77.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Nádia dos Santos Nunes Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Nádia dos Santos Nunes Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - MANDADO DE SEGURANÇA - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA O CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EDITAL N. 1/2023-SEMED - ATRIBUIÇÃO DE PONTO DECORRENTE DA REVISÃO DAS QUESTÕES N. 28 E 47 - EXIGÊNCIA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO EM EDITAL - ERRO NA ELABORAÇÃO DA QUESTÃO - TEMA N.º 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUANTO À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO, COMO OCORRE NA HIPÓTESE - SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DESPROVIDAS.
 
 Em se tratando de revisão de resultado de provas objetivas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 632.853/CE, em sede de repercussão geral do Tema n.º 485, assentou o entendimento de que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de revisar o conteúdo de questão do concurso e os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora.
 
 A excepcionalidade surge tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no respectivo edital, ilegalidade ou erro grosseiro, mostrando-se necessário o controle jurisdicional para o reconhecimento da erronia, o que restou vislumbrado na hipótese, com relação às questões n. 28 e 47, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, nessa hipótese.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DA DEMANDA - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM RELAÇÃO À QUESTÃO N. 25 - AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NAS RAZÕES RECURSAIS - ALEGAÇÕES DIVORCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA DA DEMANDA NÃO CONHECIDO.
 
 Se a matéria exposta nas razões recursais não guardam qualquer relação com os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido, por malferimento ao princípio da dialeticidade.
 
 No caso, com relação à questão n. 25, e consoante a sentença recorrida, a revisão do "critério de avaliação do conteúdo das questões 16, 25, 26 e 32", é vedado ao Poder Judiciário por ofensa ao mérito administrativo, porém, a apelante limitou-se a alegar que a referida questão "compromete a igualdade de condições entre os candidatos, violando o princípio da isonomia e legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal", sem contudo, em nenhum momento, indicar qual seria o erro do julgador no que se refere ao mérito da referida questão, em ofensa, portanto, à dialeticidade recursal.
 
 Com o parecer Ministerial, em maior parte, recurso de apelação da parte autora da demanda não conhecido e desprovidos o recurso voluntário do município de Campo Grande e a remessa necessária.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do apelo de Nadia dos Santos Nunes e negaram provimento ao recurso do Município e à remessa necessária, nos termos do voto do relator..
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                                            09/09/2025 08:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/09/2025 20:23 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            08/09/2025 20:23 Não-Provimento 
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                                            08/09/2025 01:46 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            08/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            05/09/2025 07:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            05/09/2025 07:02 Incluído em pauta para 05/09/2025 07:02:47 local. 
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                                            22/08/2025 13:51 Incluído em pauta para 22/08/2025 01:51:53 local. 
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                                            19/08/2025 12:54 Inclusão em Pauta 
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                                            13/08/2025 18:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/08/2025 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2025 17:22 Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ 
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                                            13/08/2025 17:22 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            13/08/2025 17:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 12:30 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS 
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                                            28/07/2025 12:26 Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual 
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                                            28/07/2025 01:27 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            28/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 14:23 Certidão 
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                                            25/07/2025 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2025 14:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            25/07/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/07/2025 12:47 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            25/07/2025 12:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2025 12:35 Distribuído por sorteio 
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                                            25/07/2025 12:30 Processo Cadastrado 
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                                            24/07/2025 13:58 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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