TJMS - 0801462-07.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em data
-
15/09/2025 16:54
Documento Digitalizado
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10/09/2025 11:46
Recebidos os autos da Turma Recursal
-
10/09/2025 11:46
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
30/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
30/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:33
Prazo em Curso
-
16/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/04/2025 09:29
Prazo em Curso
-
07/04/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0801462-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Ronaldo da Silva - 1.
Recebe-se o recurso inominado deduzido nos autos no seu efeito devolutivo, inclusive diante do teor do já decidido. 2.
Defere-se a AJG à parte autora. 3.
Intime-se a parte recorrida, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. 4.
No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar se há oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 74 da Resolução nº 223, de 21.08.2019. 5.
E, vindas essas ou transcorrido o prazo, então, remeta-se o recurso à Colenda Turma Recursal para análise e processamento do recurso.
I-se.
Diligências legais. -
04/04/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 12:43
Emissão da Relação
-
04/04/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 18:59
Proferida decisão interlocutória
-
19/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:07
Prazo em Curso
-
21/02/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:25
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 11:22
Emissão da Relação
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13/02/2025 20:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/02/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/01/2025 11:04
Prazo em Curso
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16/01/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS) Processo 0801462-07.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jose Ronaldo da Silva - Sentença: "DISPOSITIVO DOS EMBARGOS: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.380/388 e atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, reformo a sentença proferida às fls. 343/354, devendo o seu dispositivo passar a constar da seguinte forma: '' Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 18/01/2018 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód.
Cit., e na forma do artigo 487, I c/c artigo 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ RONALDO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS na fl. 16, itens 'D' e 'E' dos autos, para: 1) Condenar o réu a conceder enquadramento horizontal ao autor, de acordo com os padrões estabelecidos no anexo único da Complementar n.358/2019, ou seja, promovendo a implementação do seu enquadramento horizontal para a clase 'E' na folha de pagamentos; 2) condenar o requerido a realizar as anotações funcionais da praxe administrativa, bem como a quitar as diferenças salariais decorentes da atribuição dos efeitos retroativos funcionais e financeiros ao ato de enquadramento administrativo da parte autora para a Segunda Clase (GMC2) no cerne da Careira Municipal da Guarda Civil Metropolitana do Município de Campo Grande-MS, conforme o determinado pelo Decreto PE n. 1.12, de 4 de fevereiro de 2021, veiculado no Diário Oficial do Município de Campo Grande-MS n. 6.196, de 04 de fevereiro de 2021, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2020. 3) Condenar o requerido à implementação e ao pagamento retroativo do terceiro adicional por tempo de serviço na matrícula 372023/004, a partir de em 05/09/2019 até efetiva implementação em folha, ressalvados eventuais valores retroativos já pagos ao autor a este título; 4) No que tange aos pedidos formulados à fl. 15 destes autos, nos itens 'b' e 'c' referentes à condenação do município requerido à implementação da promoção horizontal do autor para as letras 'f' e 'g', JULGO-OS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação alhures, o que faço com resolução de mérito.
Os valores decorrentes dos itens acima devem ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar da data em que cada pagamento seria devido à parte autora (Súmula n. 43 do STJ).
A partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Por fim, anote-se por oportuno que nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, no que se refere aos valores da condenação estes ficam limitados para execução com base no título e, neste feito, em fase posterior de cumprimento de sentença ao limite de 60 salários mínimos à data do pedido de cumprimento - sendo que a parte ao deduzir a lide no âmbito do Juizado implicitamente renunciou a qualquer valor de condenação superior ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. .
No mais, mantenho a sentença nos seus estritos termos.
Tendo em vista o teor da petição de fl.362/379 e em respeito ao que determina o art. 1.024, §4º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, ''complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.''.
Com o cumprimento das determinações acima ou decurso do prazo, certifique-se o necessário e intime-se a parte apelada para que se manifeste também no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença à apreciação do M.M Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Jose Ronaldo da Silva em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
E, em caso de recurso, voltem." -
20/12/2024 05:43
Publicado ato_publicado em 20/12/2024.
-
19/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 07:09
Autos preparados para expedição
-
18/12/2024 12:37
Emissão da Relação
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25/11/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:50
Registro de Sentença
-
23/11/2024 21:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2024 19:32
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:04
Prazo em Curso
-
26/01/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 16:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/01/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
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18/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2024 16:02
Emissão da Relação
-
06/12/2023 21:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:05
Registro de Sentença
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06/12/2023 21:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
07/11/2023 13:23
Expedição de NULL.
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14/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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20/06/2023 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 08:41
Prazo em Curso
-
29/04/2023 03:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/04/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/03/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2023 02:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 26/01/2023.
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26/01/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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26/01/2023 12:31
Expedição de Carta.
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26/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 12:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2023 12:23
Emissão da Relação
-
20/01/2023 13:41
Autos preparados para expedição
-
20/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 13:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2023 03:00:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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19/01/2023 19:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 19:05
Informação do Sistema
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18/01/2023 19:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/01/2023 18:57
Autos preparados para expedição
-
18/01/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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