TJMS - 0805755-98.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:06
Transitado em Julgado em data
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10/07/2025 06:45
Prazo em Curso
-
10/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 13:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 10:43
Emissão da Relação
-
08/07/2025 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:58
Registro de Sentença
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21/05/2025 16:35
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
14/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:59
Prazo em Curso
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04/04/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805755-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zilmar da Rosa - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do pedido de dilação de prazo, defiro e concedo prazo adicional de 5 (cinco) dias para o cumprimento da emenda requerida, sob pena de extinção Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 10:12
Emissão da Relação
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25/03/2025 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:36
Juntada de NULL
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26/02/2025 06:54
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805755-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zilmar da Rosa - Réu: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - 01.
Concedo o prazo impreterível de 10 (dez) dias para cumprimento integral do despacho de fls. 34-5, sob a pena ali imposta. 02.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 13:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 08:14
Emissão da Relação
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21/02/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:42
Juntada de NULL
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29/01/2025 12:28
Prazo em Curso
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24/01/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:55
Prazo em Curso
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0805755-98.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Zilmar da Rosa - 01.
Considerando os documentos juntados à fl. 26, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso. 02.
Outrossim, a par da urgência manifestada pela requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida, devendo ser emendada na forma a seguir: I) Ao compulsar os autos, noto que a procuração (fl.13/5), teria sido assinada mediante protocolo que não é credenciado junto ao ICP-Brasil (ZapSign) para assinatura digital.
Trata-se de modelos de negócios que, por critérios próprios e sob risco seu (o que não se pode aceitar), confere autenticidade ao "documento" e não a assinatura, ou seja, a empresa garante a autenticidade do documento, mas não se qualifica como assinatura digital (MP 2.200-2/2001).
A empresa cobra certos procedimentos, como fotos e etc. e afirma sponte sua que conferiu a identidade da parte e a legitimidade da assinatura, mas, como dito, mediante regras suas, não se constituindo em nenhum momento como assinatura digital válida legalmente.
Por consequência a parte será intimada para regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil.
Tal procedimento empresarial pode até ter sua utilidade em certas circunstâncias mas não se confunde com assinatura digital e não se pode suprir a assinatura (física ou digital válida) para fins de validade da procuração ad judicia.
A procuração válida é pressuposto processual, mínimo documento a comprovar a regularidade da representação, e cuja formalidade não se pode flexibilizar baseado em criações empresariais de tal natureza.
Aliás, não se tratando de pessoa acamada ou presa é inescusável a assinatura da procuração e demais documentos para ingresso de pretensão em juízo.
II) Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado.
E, no caso concreto a parte não anexou comprovante de residência hábil (fl.17).
Tal documento é imprescindível para aferir critérios de fixação de competência, bem como para possibilitar eventual intimação pessoal da parte.
Sem a devida comprovação do endereço, o risco de intimações frustradas ou devoluções por "endereço insuficiente" aumenta consideravelmente, o que pode atrasar o andamento processual e violar o princípio da celeridade.
Assim, o comprovante de residência cumpre um papel essencial não só para a aferição da competência territorial, mas também para assegurar a efetividade das comunicações processuais, garantindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Por isso, a parte deverá ser intimada a providenciar a juntada de faturas de serviços (água, luz, telefone, internet), integralmente legível e em nome próprio; inexistindo, a parte deverá comprovar relação com o terceiro constante no comprovante de residência e obter certidão assinada por esse constando que a mesma reside conjuntamente no local.
Logo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo fielmente os moldes descritos acima, sob pena do indeferimento da inicial. -
09/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 14:14
Emissão da Relação
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06/01/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:05
Informação do Sistema
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19/12/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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