TJMS - 0867658-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:08
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 12:38
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867658-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Maria Daisi da Silva Pinheiro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DOCUMENTOS SOLICITADOS NA INICIAL APRESENTADOS PELO RÉU.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Daisi da Silva Pinheiro contra sentença da 2ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou pedido de produção antecipada de provas sem condenação em honorários advocatícios.
A Apelante sustenta que houve resistência administrativa por parte do banco requerido ao atendimento do pedido de exibição documental, o que autorizaria a condenação deste ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 8º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, no procedimento de produção antecipada de provas, é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de produção antecipada de provas tem natureza eminentemente preparatória e não contenciosa, sendo regido pelo art. 382 do CPC, que, em seu § 4º, veda a apresentação de defesa, o que afasta, em regra, a configuração da sucumbência.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível a fixação de honorários advocatícios nas ações de produção antecipada de provas quando demonstrada resistência concreta da parte requerida à pretensão autoral na administrativa e judicial (STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP; AgInt no AREsp 1.481.435/SP).
No caso concreto, o Réu colaborou com o procedimento, tendo apresentado tempestivamente os documentos requeridos na petição inicial, sem qualquer resistência processual, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Inviável a fixação de honorários com base no princípio da causalidade em razão da ausência de lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em ação de produção antecipada de provas, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais exige a demonstração de pretensão resistida na esfera administrativa e judicial.
A ausência de resistência e a natureza não contenciosa do procedimento afastam a aplicação do princípio da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 382, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.756.377/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.09.2019; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:07
Não-Provimento
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30/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:30
Inclusão em pauta
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27/06/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867658-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Maria Daisi da Silva Pinheiro Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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