TJMS - 0810809-06.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
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17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos para destino.
-
16/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 05:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
12/06/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 05:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 03:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 16:44
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS), Ricardo Oliveira dos Santos (OAB 27929/MS) Processo 0810809-06.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Intime-se a parte requerida para, em 15 dias, juntar procuração aos autos, sob pena de tornar-se sem efeito suas peças dos autos.
Decorrido o prazo sem a juntada de procuração, torne-se sem efeito as peças da parte requerida (§ 2º do art. 104 do CPC).
Juntada procuração, intime-se a parte autora para, em quinze dias, manifestar sobre a contestação.
Intimem-se. -
06/02/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:44
Decisão ou Despacho
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05/02/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/02/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 12178A/MS), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0810809-06.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos, etc.
Não há restrição Renajud nos presentes autos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se. -
24/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 12:34
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:34
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Neves Costa (OAB 11060A/MS), Raphael Neves Costa (OAB 225061/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Fernando César Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0810809-06.2024.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
Intimem-se. -
08/01/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 08:22
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 08:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2025 08:21
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 08:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/12/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
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20/12/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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19/12/2024 07:12
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:38
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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