TJMS - 0856035-94.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856035-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Nilza de Carvalho Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ÚNICO INTUITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 648 DO STJ - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Produção Antecipada de Provas na qual houve o indeferimento da Petição Inicial em virtude de o requerimento administrativo não ter sido realizado de forma idônea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o indeferimento da Petição Inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Tema Repetitivo n. 648/STJ, restou sedimentada a tese jurídica de que "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando à demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." 4.
Na hipótese, deixou a parte autora-apelante de cumprir o requisito de comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, tampouco o requisito de pagamento do custo do referido serviço.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:38
Não-Provimento
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30/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 06:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 20:23
Inclusão em pauta
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26/06/2025 00:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0856035-94.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Nilza de Carvalho Souza Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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24/06/2025 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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