TJMS - 0853556-31.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/07/2025 07:03
Cobrança exaurida no GECOF
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01/07/2025 00:16
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 09:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:38
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
27/06/2025 09:36
Transitado em Julgado em data
-
23/05/2025 07:04
Prazo em Curso
-
22/05/2025 10:43
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Sander Odorício de Lima (OAB 25236/MS) Processo 0853556-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se procedente o pedido inaugural, a fim de determinar que os juros remuneratórios relacionados ao contrato revisando sejam limitados à taxa média, conforme os parâmetros fixados neste decisum, bem como descaracterizar eventual mora.
Determina-se que haja a restituição simples do montante pago indevidamente, autorizada a compensação de valores (CC, artigo 368).
A apuração do quantum devido, consoante os parâmetros fixados, deverá realizar-se por simples cálculo aritmético (CPC, artigo 509, § 2º).
Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários, os quais, por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º) e observadas as diretrizes traçadas nos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
21/05/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 16:03
Emissão da Relação
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13/05/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:44
Registro de Sentença
-
13/05/2025 15:44
Com Resolução do Mérito
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24/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 00:55
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 78069/MG), Sander Odorício de Lima (OAB 25236/MS) Processo 0853556-31.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fátima Jupira Alvarenga Marques - Réu: Banco Mercantil do Brasil SA - Isso posto, ausente um dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Considerando que ambas as partes manifestaram o desinteresse na realização da audiência de conciliação (fls. 12 e 35), deixo de designar o referido ato (CPC, art. 334, § 4º, I).
Como a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e ofereceu contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
16/12/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 18:00
Emissão da Relação
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10/12/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 15:29
Tutela Provisória
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18/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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01/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2024 16:31
Informação do Sistema
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13/09/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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