TJMS - 0801311-68.2024.8.12.0025
1ª instância - Bandeirantes - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:59
Prazo em Curso
-
22/09/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
22/09/2025 12:59
Juntada de Ofício
-
22/09/2025 12:59
Documento Digitalizado
-
22/09/2025 12:22
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
09/09/2025 16:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:54
Prazo em Curso
-
09/09/2025 12:27
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:01
Expedição em análise para assinatura
-
08/09/2025 19:03
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:13
Prazo em Curso
-
08/09/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
-
19/08/2025 17:26
Prazo em Curso
-
04/08/2025 13:40
Prazo em Curso
-
04/08/2025 13:31
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 12:01
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
-
29/07/2025 16:34
Prazo em Curso
-
29/07/2025 16:32
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
28/07/2025 16:32
Emissão da Relação
-
28/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
28/07/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:04
Autos preparados para expedição
-
25/07/2025 17:03
Emissão da Relação
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 15:30
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 18:05
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/07/2025 14:46
Prazo em Curso
-
17/07/2025 14:45
Emissão da Relação
-
16/07/2025 17:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/07/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 13:46
Juntada de NULL
-
16/07/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 21:16
Prazo em Curso
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
12/07/2025 07:13
Parcelamento de Custas Finalizado
-
12/07/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/07/2025 16:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/07/2025 13:16
Emissão da Relação
-
09/07/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:22
Prazo em Curso
-
02/07/2025 07:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 07:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 17:33
Emissão da Relação
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Apelação
-
12/06/2025 13:22
Prazo em Curso
-
12/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:34
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
11/06/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/06/2025 16:05
Emissão da Relação
-
09/06/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:05
Registro de Sentença
-
09/06/2025 17:05
Com Resolução do Mérito
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:55
Informação do Sistema
-
27/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/05/2025 14:55
Prazo em Curso
-
21/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:19
Prazo em Curso
-
20/05/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0801311-68.2024.8.12.0025 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Cisne Administração e Participação Ltda - Ré: Dezione de Sena Pinheiro - DESPACHO FL. 349/350.
Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
DESPACHO FLS. 351.
Vistos.
Defiro o pedido de nova emissão da guia de custas referente à terceira parcela.
No mais, cumpra-se o despacho de f. 349/350. Às providências. -
19/05/2025 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2025 18:15
Emissão da Relação
-
14/05/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 07:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:37
Prazo em Curso
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Cleomar da Silva Leite Junior (OAB 23814/MS), Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS) Processo 0801311-68.2024.8.12.0025 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Cisne Administração e Participação Ltda - Ré: Dezione de Sena Pinheiro - DESPACHO FLS. 343.
Vistos, Observo que a contestação/reconvenção de f. 221/239 é tempestiva, posto que o prazo iniciou-se após a realização da conciliação.
Em relação ao pleito de imediata rescisão da avença, nota-se que a decisão de fls. 148/149 apenas oportunizou a parte ré à purgar a mora, evitando-se a continuidade desta ação judicial, o que não se confunde com a imediata concessão da tutela pleiteada na inicial, de forma que indefiro tal pedido.
No mais, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação/reconvenção, no prazo legal.
No mesmo prazo a parte autora deverá comprovar o pagamento da segunda parcela das custas processuais. Às providências. -
01/05/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 14:51
Prazo em Curso
-
30/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 19:05
Emissão da Relação
-
24/04/2025 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:59
Prazo em Curso
-
09/04/2025 15:58
Prazo em Curso
-
09/04/2025 15:56
Juntada de Mandado
-
09/04/2025 15:56
Juntada de NULL
-
07/04/2025 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 18:14
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
07/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:17
Prazo em Curso
-
21/03/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Cleomar da Silva Leite Junior (OAB 23814/MS) Processo 0801311-68.2024.8.12.0025 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Cisne Administração e Participação Ltda - Ré: Dezione de Sena Pinheiro - Autorizo as partes e seus advogados a participarem da audiência pelo sistema de videoconferência, bastando acessar a página do TJMS (htps:/www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), onde estão disponibilizados os "links" de aceso das salas virtuais de todas as varas do estado e, em seguida, clicar no botão ao lado da vara em que sua audiência será realizada para ter acesso à sala virtual -
20/03/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2025 19:01
Emissão da Relação
-
19/03/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 17:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 17:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 17:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/03/2025 17:20
Prazo em Curso
-
12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/03/2025 16:17
Emissão da Relação
-
10/03/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:08
Juntada de NULL
-
10/03/2025 15:38
Juntada de NULL
-
10/03/2025 13:48
Prazo em Curso
-
07/03/2025 20:53
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 02:00:00, Vara Única.
-
07/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 01:38:01, Vara Única.
-
07/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:44
Emissão da Relação
-
06/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:52
Prazo em Curso
-
26/02/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
26/02/2025 17:53
Juntada de NULL
-
26/02/2025 17:52
Prazo em Curso
-
24/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:44
Prazo em Curso
-
24/02/2025 14:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 17:49
Prazo em Curso
-
21/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 14:25
Emissão da Relação
-
13/02/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/02/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/02/2025 17:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
11/02/2025 07:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS) Processo 0801311-68.2024.8.12.0025 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Cisne Administração e Participação Ltda - Intima-se as partes acerca da decisão interlocutória de fls. 148, teor: "
Vistos.
Fls. 145/147: Em complemento à decisão de fls. 133/138, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, para que a parte ré efetue o pagamento do débito objeto desta ação, evitando-se a rescisão contratual.
Defiro o parcelamento das custas processuais, conforme pleiteado (em seis vezes), devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 dias.
Após o pagamento da primeira parcela, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.". -
06/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 18:07
Emissão da Relação
-
05/02/2025 17:53
Parcelamento de Custas Iniciado
-
05/02/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/01/2025 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS) Processo 0801311-68.2024.8.12.0025 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Cisne- Admiinistração e Participação Ltda - Decisão fls.133/138:
Vistos. 1.
Cisne- Admiinistração e Participação Ltda ingressou com "Ação de despejo c/c cobrança" em desfavor de Dezione de Sena Pinheiro, todos qualificados, na qual argumenta, em resumo, que firmou com os requeridos contrato de parceria agrícola para a exploração e cultivo de soja em 320 hectares do imóvel denominado Fazenda Quero-Quero, registrado na matrícula n.º 16.052, 9213 e 14.404 do CRI de Bandeirantes - MS.
Informa que a contratação teve início em 05 de outubro de 2023 e término previsto para março de 2028, de modo que a requerida se obrigou a entregar como pagamento 10 sacas/hectare em 2024, 12 sacas/hectare entre 2025 e 2027 e 15 sacas/hectare em 2028.
Além disso, as partes avençaram luvas em 6 sacas de soja por hectare, pagas em duas vezes, ao final da colheita das safras 2024 e 2025.Ocorre que, já na safra 2023/2024, os requeridos se tornaram inadimplentes no pagamento e sequer iniciaram o preparo do solo para a próxima safra.
Por tais razões, sustenta a necessidade de rescisão contratual, com a condenação da requerida ao pagamento dos valores e encargos contratuais.
Requer a concessão de medida liminar de despejo e determinação para que a ré se abstenham do plantio na área do objeto contratual.
Brevemente relatados.
Decido. 2.
A tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da leitura do dispositivo legal, extraem-se os seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; e 2) perigo da demora.
A respeito do primeiro requisito probabilidade do direito -, o doutrinador Fredie Didier Júnior aduz o seguinte: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos." (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil 13.
Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2018, v. 2, p. 685/686).
No que pertine ao segundo requisito, o mesmo doutrinador acentua o que segue: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto [certo], e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...).
Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é completa sua individualização ou quantificação precisa ex.: dano decorre de desvio de clientela."(Ob.
Cit.
P. 687/688).
De qualquer forma, não pode ser olvidada a regra do §5.º do art. 301 do Código de Processo Civil, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em Juízo de cognição sumário, próprio deste momento processual, reputo que não se fazem presentes tais requisitos na hipótese vertente, isso porque nas ações em que o objetivo principal é a rescisão de contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes, pela inadimplência do parceiro outorgado, não se mostra recomendável o deferimento da tutela de urgência, de desocupação do imóvel, sem que, antes, seja resolvido o objeto da ação, de forma definitiva.
Aliás, ao discorrer sobre a rescisão de contrato e reintegração de posse em sede de tutela provisória, o i.
Des.
Vilson Bertelli assevera o seguinte: "Nesse contexto, a tutela de urgência de reintegração de posse é incompatível com a provisoriedade dessa medida judicial, por consistir na antecipação da consequência jurídica de eventual e futura procedência do pedido de rescisão de contrato, situação jurídica incerta nesse momento processual.
Isso porque ainda não se esvaiu o prazo da contestação e não é possível prever quais teses a ré/agravada apresentará para se defender contra os pedidos formulados." (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410062-46.2019.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 22/10/2019, p: 24/10/2019) Portanto, a devolução do imóvel, objeto do contrato de arrendamento, pressupõe a prévia rescisão do contrato, a ser constituída mediante a prolação de sentença definitiva, implicando a concessão da tutela antecipada pretendida perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Outro não é o entendimento da jurisprudência, como se infere da leitura dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO -ARRENDAMENTORURAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NO SENTIDO DADESOCUPAÇÃO, PREVIAMENTE AO CONTRADITÓRIO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA DE URGÊNCIA EXTREMA, TORNANDO SEM SENTIDO PROVIMENTO IMEDIATO, ANTES MESMO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURADOS RECURSO DESPROVIDO. 1.No que diz respeito ao fator urgência, observa-se que não restou demonstrada situação de extrema necessidade de retomada do imóvel para exploração pessoal, até porque a ré exerce a posse sobre o imóvel desde 2019.
No mais, o despejo imediato da agravada da propriedade constitui medida de efeitos irreversíveis, sendo necessário maior dilação probatória para a análise do pedido. 2.
De se notar que a tutela antecipatória recursal vem pedida estritamente no tocante à reintegração de posse, que no entanto é provimento de caráter secundário, dependente, por seu turno, do acolhimento do pedido principal, de rescisão doarrendamento, em torno do qual de toda conveniência a perspectiva de oitiva das partes. (TJMS Agravo de Instrumento nº 1415757-10.2021.8.12.0000 - Relator:.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmera Cível, julgamento em 17/03/2023, publicação em 21/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM OBJETO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL - NECESSIDADE. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). - Como regra, é imprescindível a rescisão judicial do contrato de promessa compra e venda para que seja possível a reintegração do vendedor na posse do bem, ainda que exista cláusula resolutiva expressa no instrumento contratual (STJ, AgInt no AREsp 734.869/BA). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0349.19.001464-8/002, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2020, publicação da súmula em 14/05/2020) Por fim, importa consignar que o caso envolve responsabilidade civil contratual, que, diante do seu perfil subjetivo, contém enorme diversidade de matérias de defesa que podem ser alegadas pelo pretenso descumpridor do contrato, como, por exemplo, a exceção do contrato não cumprido.
Nesse sentido, vejam-se as lições de Carlos Roberto Gonçalves: "O devedor acionado por resolução pode apresentar várias defesas, de direito material ou de natureza processual, como por exemplo, que o contrato não é bilateral; que o cumpriu integralmente ou de modo substancial, suficiente para impedir a sua resolução (não foi paga apenas pequena parcela do preço); que não o cumpriu porque o credor, que deveria cumprir antes a sua parte, não o fez (exceptio non adimpleti contractus); que o credor já não está legitimado à ação, porque houve cessão da posição contratual, ou que o réu já não é o devedor, em virtude de assunção dessa posição, com exclusão de responsabilidade; prescrição do direito de crédito; advento de circunstâncias que alteraram a base do negócio, tornando inexigível a prestação (onerosidade excessiva)." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Curso de Direito Civil: Contratos e Atos Unilaterais. 7. ed.
Vol.
III.
São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p.184) Dessa forma, tem-se como necessário submeter a pretensão ao crivo do contraditório, com o escopo de propiciar manifestação do demandado e da dilação probatória, para formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão contida na exordial.
Igualmente, pelos mesmos motivos, se torna incabível a concessão da tutela inibitória, sendo necessária a prévia oitiva dos requeridos para compreensão dos fatos.
A par disso, indefiro o pedido de tutela de urgência almejado pela parte autora. 3.
Cite-se a parte requerida, por oficial justiça (endereço na zona rural), observando-se as exigências legais, para comparecimento à audiência de mediação designada para o dia 10 de março de 2025, às 13:30h.
Anote-se no ofício o seguinte: a) que a citação da parte requerida deverá ser cumprida com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência; b) que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; c) que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; d) que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 4.
Intime-se a parte autora da designação da audiência presencial bem como da sanção para o caso de não comparecimento, pelos correios e por meio de seu advogado, através de publicação deste despacho no órgão oficial (DJ).
Intimem-se.
Cumpram-se. xxx Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, observando a quilometragem por ser diligência rural, e o número de atos urbanos a serem realizados, sendo necessária uma diligência para cada ato.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 05 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
08/01/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 14:42
Emissão da Relação
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19/12/2024 17:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/12/2024 17:14
Despacho Saneador
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19/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 01:30:00, Vara Única.
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12/12/2024 16:05
Informação do Sistema
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12/12/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/12/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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