TJMS - 0800941-83.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
11/09/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:01
Prazo em Curso
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:55
Prazo em Curso
-
14/05/2025 17:50
Juntada de NULL
-
14/05/2025 17:50
Juntada de Mandado
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11/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 17:07
Prazo em Curso
-
28/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:26
Expedição em análise para assinatura
-
27/03/2025 15:18
Emissão da Relação
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 21:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:45
Prazo em Curso
-
04/02/2025 17:44
Documento Digitalizado
-
03/02/2025 18:08
Expedição de Carta.
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03/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:52
Expedição em análise para assinatura
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02/02/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/01/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Pereira de Almeida (OAB 18728/MS) Processo 0800941-83.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Regina Dias Rocha dos Santos - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação com pretensão de restabelecimento de beneficio previdenciário movido por Maria Regina Dias Rocha dos Santos em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, defiro os beneficios da justiça gratuita.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567).
Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil.
Volume único, 8ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411).
Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo com o mínimo de juízo de certeza necessária, mesmo que em sede de cognição sumária, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nos documentos acostados e nas alegações deduzidas pelas partes.
Isto porque a concessão ou suspensão de benefício por parte do requerido tem natureza jurídica de ato administrativo, gozando dos atributos de legalidade e de veracidade, de tal sorte que o Poder Judiciário somente pode fazer cessar seus efeitos quando houve certeza de sua ilegalidade, visto que ao Judiciário somente é facultado fazer controle de legalidade do ato administrativo, sob pena de configurar arbitrária ingerência de um Poder da República sobre o outro.
Sendo assim, tenho por bem postergar a análise do pedido para o momento mais oportuno, após produção probatória, ainda que não exauriente.
DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI, do CPC): Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio o Dr.
Rodrigo Duarte Franco, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, o qual se encontra em região do Estado desprovido de profissionais médicos interessados na realização de perícias.
Intime-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Em caso de aceitação do encargo, fica o perito ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 45 (quarenta e cinco) dias, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, ou apresentar proposta de acordo, conforme prevê a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, em caso de apresentação de contestação, deverá o requerido juntar cópia integral de eventual processo administrativo referente à parte autora, conforme expressamente prevê a Recomendação Conjunta supracitada.
Havendo proposta de acordo ou preliminares na manifestação do requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e após, venham os autos conclusos.
Após, não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
08/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 13:23
Emissão da Relação
-
19/12/2024 06:44
Autos preparados para expedição
-
17/12/2024 21:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 21:19
Tutela Provisória
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03/12/2024 01:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 11:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/11/2024 11:02
Informação do Sistema
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06/11/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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