TJMS - 0804037-52.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
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22/09/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2025 16:32
Emissão da Relação
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09/09/2025 08:37
Prazo em Curso
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06/09/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 03:53:29, 2ª Vara Cível.
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01/09/2025 06:45
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:57
Autos preparados para expedição
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26/08/2025 14:54
Prazo em Curso
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26/08/2025 14:48
Autos preparados para expedição
-
26/08/2025 14:41
Documento Digitalizado
-
26/08/2025 14:33
Expedição de Carta.
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26/08/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:18
Prazo em Curso
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25/08/2025 18:40
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 16:56
Autos preparados para expedição
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25/08/2025 16:56
Prazo em Curso
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22/08/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Diante da conclusão do laudo pericial, arbitro os honorários em favor do Perito no valor R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária por equiparação.
Intime-se a Autarquia requerida para o pagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993.
Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários.
Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. -
21/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 09:46
Emissão da Relação
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19/08/2025 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 07:49
Prazo em Curso
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06/08/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 07:50
Emissão da Relação
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15/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 09:26
Prazo em Curso
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27/02/2025 16:19
Prazo em Curso
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25/02/2025 15:39
Documento Digitalizado
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21/02/2025 17:39
Expedição de Carta.
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21/02/2025 14:45
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:20
Autos preparados para expedição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Penélope Sara Caixeta Del Pino (OAB 18401/MS), Rafael Augusto Cesar Cosme França Brunszwick e Rezende (OAB 25234/MS) Processo 0804037-52.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joshep Bernardo Valera Hernandez - Defiro a gratuidade processual requerida.
Nos termos do artigo 129-A, § 1º,daLei8.213/91, determino a realização de perícia médica com a parte autora e, para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
José Roberto Amin, CRM 250, RQE 4126, médico perito especialista pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas, e-mail: [email protected], ficando designada a perícia para o dia 06 de junho de 2025, às 08:45 horas, no prédio do fórum local.
No tocante aos honorários periciais, serão fixados após a conclusão do laudo pericial, haja vista a necessidade de verificação acerca de se tratar de auxílio-doença ou acidentária.
Cientifique-se o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes e responder os quesitos elaborados pelas partes, bem como cumprir o disposto no artigo 129-A, §1º, da Lei 8.213/91.
Intime-se o requerente, por meio do advogado (DJ), para comparecimento, devendo trazer todos os exames, receituários e laudos médicos que possua, ficando cientificado ainda o autor de que o seu não comparecimento à perícia implicará em indeferimento do pedido, mantendo-se a conclusão da perícia administrativa.
Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 05 dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para a citação da parte ré ou para sentença, conforme o caso. -
08/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:49
Emissão da Relação
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26/12/2024 09:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/12/2024 09:34
Recebida petição inicial
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23/12/2024 01:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:38
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 08:45:00, 2ª Vara Cível.
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18/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/12/2024 16:16
Informação do Sistema
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17/12/2024 16:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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