TJMS - 0808562-61.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:49
Juntada de Ofício
-
01/09/2025 12:27
Juntada de Petição de Apelação
-
01/09/2025 08:30
Prazo em Curso
-
30/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com termo inicial em 15/04/2025, data de início da incapacidade (f. 157).
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a plausibilidade do direito, reconhecida nesta sentença, e a natureza da verba em discussão neste feito, antecipo os efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS ordenando a implantação da verba deferida nesta sentença, o que deverá ser comprovado nestes autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esse valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TRF da 3ª Região para processamento do recurso.
Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/08/2025 09:59
Emissão da Relação
-
22/07/2025 07:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 07:43
Registro de Sentença
-
21/07/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/06/2025 16:03
Documento Digitalizado
-
30/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
07/06/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 07:37
Prazo em Curso
-
06/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 13:34
Emissão da Relação
-
30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS) Processo 0808562-61.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guilhermina Batista Machado - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias -
21/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:49
Emissão da Relação
-
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:15
Documento Digitalizado
-
27/02/2025 10:13
Prazo em Curso
-
10/02/2025 13:55
Juntada de NULL
-
10/02/2025 13:55
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 13:09
Prazo em Curso
-
05/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:07
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 00:59
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 09:31
Emissão da Relação
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS) Processo 0808562-61.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guilhermina Batista Machado - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 15/04/2025, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av.
Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr.
José Alexandre Cambraia. -
20/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 13:27
Emissão da Relação
-
16/01/2025 13:37
Prazo em Curso
-
16/01/2025 13:18
Expedição de Carta.
-
16/01/2025 12:45
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 23:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudevano Cândido da Silva (OAB 18187/MS) Processo 0808562-61.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Guilhermina Batista Machado - Sendo assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do cpc. apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Decorrido tal prazo, determino a produção de prova pericial e nomeio como perito do juízo o Dr.
José Alexandre Cambraia, cujos honorários arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos nos termos da resolução n.º 305/14 do conselho da justiça federal.
Intime-se o perito a manifestar sua aceitação, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o encargo, deverá, no mesmo prazo, designar data e local para realização da perícia, do que deverão ser previamente intimadas as partes, pelo meio mais célere à disposição da serventia.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo, contados da data da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos, caso ainda não o tenham feito, e indicarem assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias.
Os quesitos do juízo são aqueles elencados na recomendação n. 01/2015 do cnj.
Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oportunamente, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/01/2025 20:28
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
-
09/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/01/2025 12:21
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:18
Emissão da Relação
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08/01/2025 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 10:19
Proferida decisão interlocutória
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07/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/12/2024 17:06
Informação do Sistema
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19/12/2024 17:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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