TJMS - 0809891-02.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:48
Prazo em Curso
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22/09/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo das peças.
Transfira-se o valor do débito à subconta vinculada ao presente feito e libere-se eventual valor excedente.
Após, intime-se a parte Executada quanto ao bloqueio efetivado pelo SISBAJUD, para, querendo, manifestar-se nos termos do Art.854, §3º, do Código de Processo Civil. -
29/08/2025 18:39
Prazo em Curso
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29/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 17:28
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:16
Expedição em análise para assinatura
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28/08/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 15:33
Autos preparados para expedição
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28/08/2025 14:58
Prazo em Curso
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28/08/2025 14:57
Emissão da Relação
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22/08/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:13
Documento Digitalizado
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20/08/2025 07:40
Documento Digitalizado
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19/08/2025 23:39
Documento Digitalizado
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19/08/2025 23:39
Documento Digitalizado
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19/08/2025 16:42
Documento Digitalizado
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19/08/2025 16:41
Documento Digitalizado
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19/08/2025 16:40
Documento Digitalizado
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19/08/2025 16:39
Documento Digitalizado
-
19/08/2025 16:39
Documento Digitalizado
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19/08/2025 16:38
Documento Digitalizado
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19/08/2025 16:37
Documento Digitalizado
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13/06/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/06/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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05/02/2025 13:49
Prazo em Curso
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05/02/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 12:13
Prazo em Curso
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13/01/2025 12:49
Expedição de Carta.
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13/01/2025 12:48
Expedição de Carta.
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13/01/2025 08:36
Expedição em análise para assinatura
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0809891-02.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de MS, TO e Oeste da Bahia - SICREDI - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se e intimem-se. -
09/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
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09/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 10:38
Emissão da Relação
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08/01/2025 00:35
Informação do Sistema
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08/01/2025 00:35
Apensado ao processo numero do processo
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19/12/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 16:39
Proferida decisão interlocutória
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02/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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15/11/2024 07:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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14/11/2024 16:22
Informação do Sistema
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14/11/2024 16:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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14/11/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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