TJMS - 0800513-58.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 13:05
Prazo em Curso
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05/09/2025 13:04
Documento Digitalizado
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03/09/2025 11:45
Prazo em Curso
-
03/09/2025 11:45
Prazo em Curso
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Vistos. 01.
Devidamente intimado sobre a constrição havida (f. 146), o executado Moacir Lacerda Menezes deixou trancorrer, in albis, o prazo para apresentação de exceção de impenhorabilidade.
Assim sendo, prossiga-se conforme item 02 da decisão de f. 131/132, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se com a transferência dos valores bloqueados para subconta judicial, se já não realizada, intimando-se o executado sobre a penhora. 02.
Ato posterior, defiro a realização de pesquisa Infojud e Renajud em nome do executado Moacir Lacerda de Menezes.
O extrato Renajud é anexado nesta oportunidade.
Diante do resultado positivo e da inserção de restrição de transferência, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
A pesquisa pelo Sistema Infojud foi requerida, mas sua resposta não é imediata.
Assim, sobrevindo aos autos as informações obtidas pelo sistema, que devem ser juntadas em sigilo, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. -
15/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 15:39
Juntada de Informações
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14/08/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 15:26
Proferida decisão interlocutória
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06/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:14
Prazo em Curso
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05/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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20/01/2025 06:31
Prazo em Curso
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lorival Marcolino Claro (OAB 14652A/MS), Alessandro Henrique Nardoni (OAB 14664/MS), Márcia Gabriela Vasques dos Santos (OAB 17268/MS), Eduardo Ubaldo Barbosa (OAB 47242/DF) Processo 0800513-58.2024.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Reqte: Ubaldo Rabelo Advogados - Reqdo: Aurican Paes Marcal, Moacir Lacerda de Menezes - I – Executado: Espólio Aurican Paes Marçal Homologo o acordo entabulado pelas partes às f. 106/107, com espeque no art. 200 do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'b', do CPC.
II – Executado: Moacir Lacerda de Menezes 01.
A consulta realizada mediante o Sistema SISBAJUD revelou a existência de valores depositados em conta bancária, os quais foram indisponibilizados (art. 854, § 2º, CPC).
Portanto, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu(ua) advogado(a), se constituído(a), ou pessoalmente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º e § 3º, CPC). 02.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e, na sequência, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, procedendo-se a transferência do montante para subconta judicial vinculada a estes autos, intimando-se o executado sobre a penhora. 03.
Feito isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, solicitando as providências que entender necessárias, adequadas e úteis para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, consoante estabelecido no art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC, e após, conclusos para despacho. 04.
Noutro giro, sobrevindo manifestação do(a) executado(a) no prazo definido no item 01, intime-se o(a) exequente para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, visando assegurar o efetivo contraditório (art. 7º CPC), e depois disso, façam-se os autos conclusos (medidas urgentes). Às providências.
Cumpra-se. -
10/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 20:33
Emissão da Relação
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24/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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24/12/2024 14:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/12/2024 14:28
Proferida decisão interlocutória
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/10/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2024.
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11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2024 13:50
Autos preparados para expedição
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12/06/2024 13:45
Emissão da Relação
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11/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
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07/06/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2024 10:41
Emissão da Relação
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06/06/2024 10:40
Autos preparados para expedição
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29/05/2024 06:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/05/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 06:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/05/2024 06:26
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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