TJMS - 0871744-72.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/08/2025.
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15/08/2025 08:34
Prazo em Curso
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04/08/2025 07:59
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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31/07/2025 09:07
Emissão da Relação
-
11/06/2025 12:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/06/2025 12:37
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
11/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
24/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/04/2025 16:01
Prazo em Curso
-
03/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 08:18
Prazo em Curso
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24/03/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871744-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Figueiredo da Silva - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC.
Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 47/48, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
II - Dou por suprida a citação do banco Réu, em vista de seu comparecimento espontâneo nos autos (fls. 37/39), nos termos do art. 239, §1º do CPC.
Intime-se o banco Réu, via DJMS, para ofertar contrarrazões ao recurso de fls. 70/89 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC.
III - Após, remetam-se os autos ao E.
TJMS, com observância das formalidades de praxe. -
21/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 17:34
Emissão da Relação
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20/03/2025 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
-
27/02/2025 14:22
Prazo em Curso
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20/02/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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20/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2025 09:00
Emissão da Relação
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18/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:05
Registro de Sentença
-
14/02/2025 17:05
Indeferida a petição inicial
-
11/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0871744-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edson Figueiredo da Silva - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 29/30 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 29/30, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
08/01/2025 20:24
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 12:45
Retificação de Classe Processual
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07/01/2025 12:36
Emissão da Relação
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07/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 14:32
Emenda à Inicial
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17/12/2024 10:52
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:21
Informação do Sistema
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17/12/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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