TJMS - 0872140-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:18
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB 20050/MS) Processo 0872140-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danielly Castoldi de Araujo - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento.
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRELIMINARES DE PRECLUSÃO E SUPRESSÃO SUSCITADA DE OFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APÓS A SENTENÇA - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR ADVOGADO - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - SIGILO BANCÁRIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em regra, não é possível a juntada de documentos depois de prolatada a sentença, já em fase recursal, quando não forem novos e poderiam ter sido anteriormente anexadas ao feito, notadamente quando o magistrado singular não teve oportunidade de se manifestar sobre eles, o que acarretaria em supressão de instância, vedado pelo ordenamento jurídico.
O STJ, no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Ausente instrumento de procuração com poderes específicos para solicitar e receber documentação, não há como exigir do banco que atenda o pedido de fornecimento de informações de um correntista, sob pena de incorrer em quebra de sigilo bancário.(TJMS.
Apelação Cível n. 0801192-61.2024.8.12.0008, Corumbá, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 21/06/2024, p: 24/06/2024)", bem como o teor do e-mail de fls. 28 e a ausência de procuração pública juntada nos autos, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstrem o efetivo requerimento administrativo com apresentação de procuração pública, preferencialmente, com envio notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
08/01/2025 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:48
Retificação de Classe Processual
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07/01/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:50
Emenda à Inicial
-
18/12/2024 11:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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