TJMS - 0806847-26.2024.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:57
Processo Reativado
-
27/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2025 02:48
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 02:44
Transitado em Julgado em data
-
27/03/2025 12:46
Prazo em Curso
-
27/03/2025 10:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Otávio Zangirolami (OAB 12559/MS), Elison Yukio Myamura (OAB 13816/MS), Bruno Teixeira Lazarino (OAB 25372/MS) Processo 0806847-26.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Jusara Alves Pereira - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JUSARA ALVES PEREIRA em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período de abril a dezembro/2020, janeiro a dezembro/2021, janeiro a fevereiro e junho a dezembro/2022, janeiro a dezembro/2023 e janeiro a novembro/2024, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09.12.2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Não há previsibilidade de reexame necessário (artigo 11 da Lei n. 12.153/2009).
Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente/requerido(a) isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz de Direito.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
18/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 05:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/03/2025 05:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
18/03/2025 05:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 05:33
Emissão da Relação
-
17/03/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:05
Registro de Sentença
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17/03/2025 16:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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17/03/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 16:05
Expedição de NULL.
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17/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:12
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/03/2025 14:31
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Otávio Zangirolami (OAB 12559/MS), Elison Yukio Myamura (OAB 13816/MS), Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB S/MS), Bruno Teixeira Lazarino (OAB 25372/MS) Processo 0806847-26.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Jusara Alves Pereira - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie quanto à produção de provas, devendo justificar a sua pertinência e necessidade, ficando consignado que, caso a(s) parte(s) não o faça(m) adequadamente e no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao(à) juiz(a) leigo(a) para sentença. -
25/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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24/02/2025 14:57
Emissão da Relação
-
22/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 05:54
Prazo em Curso
-
21/02/2025 02:15
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 16:57
Emissão da Relação
-
19/02/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Otávio Zangirolami (OAB 12559/MS), Elison Yukio Myamura (OAB 13816/MS), Bruno Teixeira Lazarino (OAB 25372/MS) Processo 0806847-26.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Jusara Alves Pereira - Despacho: Intimem-se as partes para manifestarem se possuem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento nº 508/2020 do TJMS, sendo que a omissão importará na aceitação tácita.
Deverão, ainda, fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, intimação e notificação.
Oportunamente, havendo aceitação pelas partes ou com o decurso do prazo, coloque-se a tarja "Juízo 100% Digital". -
14/01/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 04:35
Expedição de Carta.
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14/01/2025 04:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 04:35
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
14/01/2025 04:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 04:25
Emissão da Relação
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13/01/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 05:48
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:52
Retificação de Classe Processual
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16/12/2024 14:21
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/12/2024 15:21
Informação do Sistema
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07/12/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/12/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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