TJMS - 0831324-25.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 10:20
Confirmada
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/05/2025 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/05/2025 12:30
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831324-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Geovanni Corrêa de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO EX OFFICIO - SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RISCO INSTITUCIONAL DEMONSTRADO - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por servidor público estadual contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para anular ato de remoção ex officio do cargo de Perito Papiloscopista da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, durante o estágio probatório.
O impetrante alegou afronta ao art. 71, § 3º, da LC 114/2005, que veda a remoção de servidores em estágio probatório com mudança de localidade, salvo exceções legais, além de violação ao princípio da isonomia e prejuízos pessoais e familiares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a legalidade da remoção ex officio de servidor em estágio probatório para unidade policial localizada em outro município, à luz da legislação estadual e dos princípios constitucionais da administração pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Afastada preliminar de ausência de dialeticidade recursal, por estarem presentes os requisitos legais do recurso.
A LC 114/2005, em seu art. 71, § 3º, veda a remoção de servidor em estágio probatório com mudança de localidade, salvo para a circunscrição da delegacia regional de lotação ou demais departamentos, ou em situações de risco pessoal ou institucional, desde que haja parecer favorável do Corregedor-Geral e aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil (art. 84, parágrafo único).
Restou comprovado nos autos que a remoção do servidor deu-se por necessidade do serviço, com o objetivo de assegurar a eficiência operacional e atender situação de risco institucional, estando o ato administrativo devidamente motivado e aprovado pelas instâncias competentes, não havendo afronta ao ordenamento jurídico.
A discricionariedade da Administração em matéria de lotação e remoção de servidores, quando exercida com base em critérios objetivos e motivação idônea, não pode ser revista pelo Poder Judiciário, salvo em casos de ilegalidade manifesta, o que não ocorreu na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - A vedação de remoção com mudança de localidade de servidor em estágio probatório prevista no art. 71, § 3º, da LC 114/2005 admite exceção em casos de risco pessoal ou institucional, desde que observados os requisitos legais, como parecer favorável do Corregedor-Geral e aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil. 2 - A motivação idônea do ato administrativo e a necessidade do serviço público justificam a remoção ex officio de servidor, não sendo possível ao Judiciário substituir-se à Administração na análise de conveniência e oportunidade, quando inexistente ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º; LC/MS nº 114/2005, arts. 67, 71, § 3º, e 84, parágrafo único; Decreto/MS nº 12.107/2006, art. 19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 936.657/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, AgRg na RE 23.177/SC; STJ, REsp 1.024.291/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 17:01
Não-Provimento
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28/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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14/04/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:19
Inclusão em Pauta
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01/04/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/03/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:57
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 16:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 00:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 14:57
Confirmada
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08/01/2025 04:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:16
Expedida/Certificada
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08/01/2025 04:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831324-25.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Geovanni Corrêa de Souza Advogado: Rogério Bruno Ferreira (OAB: 25727/MS) Advogado: Ariel Romero Bentos (OAB: 25709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 14:55
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 14:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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