TJMS - 0804843-43.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em "data"
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09/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:51
Expedição de "tipo de documento".
-
26/02/2025 02:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804843-43.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nelsino Ferreira Costa Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ORIUNDO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil, sobretudo porque resta constatado que a questão se resume à matéria de direito, não sendo devido benefício de auxílio-acidente para contribuinte individual.
O auxílio-acidente é concedido ao segurado que comprovar a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que resultar na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, segundo o que estabelece no art. 86, da Lei n.º 8.213/1991.
O trabalhador contribuinte individual não colabora para o custeio do seguro acidentário, denominada contribuição para o SAT, de modo que, além de não fazer jus ao benefício do auxílio-acidente por não figurar no rol taxativo de segurados, não há contrapartida financeira para o recebimento do auxílio-acidente, sob pena de afronta ao preceito legal do art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 11:28
Não-Provimento
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20/02/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:06
Inclusão em pauta
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26/01/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:04
Expedida/Certificada
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15/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804843-43.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Nelsino Ferreira Costa Advogado: Jefferson Fernandes Negri (OAB: 15690A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 17:05
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 17:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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