TJMS - 0802645-77.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em "data"
-
22/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/01/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
22/01/2025 15:35
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:36
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802645-77.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Apelado: José Carlos Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Carlúcio Germano da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA MINISTERIAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2º, DO CTB) - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE COM BASE NA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA QUE, JUNTAMENTE COM A NATUREZA DA LESÃO (GRAVE OU GRAVÍSSIMA), É NECESSÁRIA PARA QUALIFICAR O DELITO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - POSSIBILIDADE - BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO - PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há falar em supressão de instância quanto ao pleito de majoração da pena-base, pois a valoração das circunstâncias judiciais é matéria sujeita à discricionariedade do Magistrado, de modo que a discussão é inaugurada a partir da sentença.
II - Tratando-se a embriaguez de uma das elementares da qualificadora prevista no§ 2ºdo artigo303do CTB, não é possível a majoração da pena-base por tal fundamento, sob pena debis in idem.
III - É imperativo o reconhecimento da causadeaumentoprevista no § 1º do art. 302 do CTB quando devidamente comprovado que o réu não possuía carteira nacional dehabilitaçãoou permissão para dirigir quando cometeu o delito.
IV - Preliminar de conhecimento parcial rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:20
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 14:19
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:45
Provimento em Parte
-
16/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802645-77.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jerusa Araujo Junqueira Quirino (OAB: N/MS) Apelado: José Carlos Cardoso DPGE - 1ª Inst.: Carlúcio Germano da Silva Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
15/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 16:22
Inclusão em pauta
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18/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 17:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:51
Expedida/Certificada
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18/07/2024 00:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 00:01
Publicação
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17/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2024 11:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/07/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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