TJMS - 0800170-44.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:09
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 113-124, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no valor equivalente a um salário mínimo por mês, devidos a partir do Requerimento Administrativo, ou seja, desde 03.02.202 3 (f. 25) - art. 49 , II, L. 8213/91), devendo ser descontados os valores que foram eventualmente pagos neste período pela autarquia federal em caso implantação do benefício pleiteado na via administrativa.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo a incidência de correção monetária e juros de mora seguir o posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do TEMA de Repercussão Geral nº 810 (Resp nº 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado no plenário em 20.09.2017).
Os juros moratórios incidirão a partir da citação, de uma única vez até o efetivo pagamento, devendo ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C.
STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Com fundamento no art. 85, § 1º c/c §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, condeno ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais por ser isento nos termos da Lei.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.
Intime-se/Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da autarquia federal para que proceda a implantação imediata do benefício em favor do autor.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:03
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 13:13
Documento Digitalizado
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03/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 16:48
Emissão da Relação
-
02/09/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:50
Registro de Sentença
-
02/09/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:57:04, 2ª Vara.
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02/09/2025 13:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/09/2025 13:38
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/08/2025 08:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/08/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2025.
-
14/07/2025 09:41
Prazo em Curso
-
13/07/2025 06:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/07/2025.
-
13/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:29
Prazo em Curso
-
02/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 16:35
Autos preparados para expedição
-
30/06/2025 16:10
Emissão da Relação
-
27/06/2025 11:38
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 01:30:00, 2ª Vara.
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26/06/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 14:49
Despacho Saneador
-
10/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 18:03
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800170-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ferreira - Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Expirado o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. -
13/01/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 17:35
Emissão da Relação
-
22/12/2024 12:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/09/2024 14:58
Manifestação do Ministério Público
-
02/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/09/2024 14:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2024.
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23/06/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:44
Autos preparados para expedição
-
11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:32
Prazo em Curso
-
16/05/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2024 16:55
Emissão da Relação
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/04/2024.
-
25/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:29
Emissão da Relação
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08/04/2024 20:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:07
Prazo em Curso
-
08/03/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
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08/03/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2024 14:46
Emissão da Relação
-
29/02/2024 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/02/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/02/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/02/2024 18:03
Informação do Sistema
-
09/02/2024 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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