TJMS - 1400196-04.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 14:05
Transitado em Julgado em "data"
-
05/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 22:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/02/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
31/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:08
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400196-04.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Impetrado: Lorrayne Caroline Munhos Duarte Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Interessado: Lucas Albuquerque Reis Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, acusado da prática de tráfico de drogas.
A defesa alega ilegalidade do decreto prisional por fundamentação genérica e ausência de requisitos do art. 312 do CPP, requerendo a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada; e(ii) analisar a possibilidade de revogação da medida cautelar mediante a aplicação de medidas alternativas à prisão, com base nas condições pessoais favoráveis do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, amparada na gravidade em concreto da conduta do paciente.
A fundamentação considera a possibilidade de reiteração delitiva, evidenciando risco à ordem pública. 4.
O art. 312 do CPP exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além da demonstração do periculum libertatis.
No caso, o perigo de liberdade do paciente decorre do risco de reiteração de condutas criminosas e da necessidade de garantir a ordem pública. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não desconstitui, por si só, os fundamentos da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. 6.
A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se inadequada e insuficiente no caso concreto, considerando o risco de reiteração delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, conforme os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
A gravidade em concreto da conduta imputada e o grande risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que autorizem a medida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, inc.
III; art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 163.925/MA, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/6/2022, DJe 20/6/2022; TJMS, HC n. 1410520-39.2014.8.12.0000, Rel.
Des.
Dorival Moreira dos Santos, j. 22/9/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400196-04.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Impetrado: Lorrayne Caroline Munhos Duarte Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Interessado: Lucas Albuquerque Reis Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:34
Denegado o Habeas Corpus
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29/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:46
Inclusão em pauta
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22/01/2025 07:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 21:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 21:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 18:19
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 17:59
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400196-04.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Sônia Aparecida Prado Lima Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal da Comarca de Três Lagoas Impetrado: Lorrayne Caroline Munhos Duarte Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Interessado: Lucas Albuquerque Reis Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
15/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
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14/01/2025 18:07
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 16:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
13/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 15:30
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 15:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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