TJMS - 0800040-59.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
O feito não encontra-se maduro para julgamento.
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de quinze dias, promova a juntada de cópias legíveis dos documentos indicados às pp. 70/71 e pp. 75/76, bem como junte aos autos documentos com informação sobre a geolocalização do(s) dispositivo(s) utilizado(s) na contratação do empréstimo objeto dos autos. -
11/07/2025 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Valença de França (OAB 28990/MS), Jussara Barbosa Alves (OAB 28635/MS), Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336/MS) Processo 0800040-59.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Cavalheiro Moreto - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Decisão de fls.192/194: Vistos etc., Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais que Cristiane Helena Parre Gonçalves, Adriane Paula Parre Ferreira e Luciane Mará Parre movem em face de Banco do Brasil S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I.
Da ilegitimidade passiva. É cediço que pelas regras processuais, para que as partes sejam tidas como legítimas, é preciso que haja um vínculo entre a postulante e o objeto de sua pretensão, e uma relação de sujeição entre a parte demandante e a demandada, envolvendo o pedido formulado.
Nesse diapasão, a questão referente à legitimidade deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo, haja vista que o direito de ação caracteriza-se pela autonomia e abstração.
Neste sentido extraí-se da obra Código de Processo Civil Comentado, de José Garcia Medina, 3ª ed., Editora RT, 2015, p. 79): "Legítimas são partes para a causa, por sua vez, quando a ação lhes seja pertinente.
A legitimidade é "aferida em função de ato jurídico realizado ou a ser praticado" (Donaldo Armelin, Legitimidade para agir no direito processual civil brasileiro, p. 11).
Afere-se a legitimidade, assim, em razão da titularidade do direito afirmado...".
Da análise dos autos sobressai cristalino que as operações bancárias, em tese indevidas, foram efetuados com a partir da conta do autor junto à instituição financeira requerida, a quem atribui falha na prestação de serviço.
Assim sendo, de rigor o reconhecimento de sua legitimidade para responder aos termos da presente ação.
II.
Do ônus da prova.
As relações jurídicas constituídas entre os agentes econô-micos do mercado de consumo (fornecedores e consumidores) são regula-das pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que com a dinamici-dade do mercado de consumo, houve uma variação nos negócios jurídicos, levando os fornecedores a tratarem de forma impessoal os consumidores.
O art. 2º da Legislação Consumeirista definiu como sendo consumidor: "pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
No que concerne ao ônus da prova, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A inversão deve ser apreciada levando-se em conta as es-pecificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do con-sumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações.
A par da possibilidade de inversão do ônus da prova, tenho que, no caso concreto, tal se torna desnecessária, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Estabelece o § 3º desse mesmo artigo, que: "§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quan-to à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, envolvendo prestação de serviços ao consumi-dor, a qual se aplica ainda, a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF).
Assim, na forma do disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o ônus da prova acerca da configuração de alguma das excludentes prevista no aludido artigo, a saber, a ausência de falha na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante, registre-se que tal providência não exime a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos para respaldar o fato constitutivo do direito que alega.
III.
Dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: (i) eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira; (ii) a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros; (iii) culpa exclusiva do autor; (iv) a responsabilidade em indenizar e seu quantum.
IV.
Do dispositivo.
Ante o exposto, após afastar as preliminares, deliberar acerca do ônus da prova e fixar os pontos controvertidos, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato.
Faculto às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.
R.
Intimem-se. -
12/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:30
Decisão ou Despacho
-
10/06/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Valença de França (OAB 28990/MS), Jussara Barbosa Alves (OAB 28635/MS), Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336/MS) Processo 0800040-59.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Cavalheiro Moreto - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
09/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2025 18:51
de Conciliação
-
05/05/2025 21:31
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 08:06
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 12:26
de Instrução e Julgamento
-
19/02/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:15
Determinada Requisição de Informações
-
19/02/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Valença de França (OAB 28990/MS), Jussara Barbosa Alves (OAB 28635/MS) Processo 0800040-59.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Clovis Cavalheiro Moreto - Despacho de fls.57: Defiro, em dilação, o prazo de cinco dias, conforme requerido às pp. 50/51.
Intime(m)-se. -
12/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 02:37
Decorrido prazo de parte
-
15/01/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jussara Barbosa Alves (OAB 28635/MS) Processo 0800040-59.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, para efeito de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte autora comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, declarações de bens e rendimentos em seu nome, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, certidões expedidas pelo CRI desta Comarca, DETRAN e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, extratos de cartão de crédito, contas de consumo, etc, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Após juntadas e, em razão do sigilo fiscal, as declarações apresentadas à Receita Federal deverão ser liberadas nos autos como documentos sigilosos.
A fim de evitar a aplicação de multa até o décuplo por requerimento indevido da isenção (CPC, art. 100, parágrafo único), a ser analisada após a apresentação dos mencionados documentos, faculto, desde já, o recolhimento pela autora das custas iniciais devidas.
Intime(m)-se. -
14/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 09:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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