TJMS - 1421140-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em "data"
-
29/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 21:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 14:51
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/01/2025 11:55
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/01/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:13
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:01
Publicação
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421140-61.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Márcio José Lisboa da Silva Paciente: Mailaine dos Santos Pereira Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Yuri Gael dos Santos Soares Interessado: Márcio Soares Conceição EMENTA: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TORTURA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ELEMENTOS CONCRETOS.
ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS APURADOS NOS AUTOS DO IP.
EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA.
PACIENTE PRIMÁRIA.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
REVOGAÇÃO.
MEDIDA EXTREMA SUBSTITUÍDA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Segundo os artigos 282 e 312 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 ("pacote anticrime"), o excepcional decreto de prisão preventiva somente se justifica para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal, diante de prova da materialidade do crime, indícios da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, através da indicação de fatos concretos, novos ou contemporâneos, quando incabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista pelo artigo 319 do mesmo Código.
II.
Desatende a tais ditames a decisão que faz referência exclusivamente a elementos genéricos, à gravidade abstrata dos crimes, que servem para, em tese, fundamentar toda e qualquer prisão preventiva e sem considerar a alteração dos elementos fáticos colhidos nos autos do inquérito policial e noticiadas pelo impetrante, em ofensa aos incisos II e III do § 2.º do artigo 315 do CPP, além de não apresentar nenhuma fundamentção acerca da impossibilidade de substituição por medidas alternativas, conforme determina o § 6.º do artigo 282 do CPP.
III.
Possível a substituição por medidas alternativas quando se trata de agente com todas as condições pessoais favoráveis que, embora acusada da prática de crimes graves, dos elementos colhidos nos autos do inquérito policial evidenciou-se a possibilidade de que tenha sido omissa ou conivente com as agressões eventualmente praticadas pelo coinvestigado ao infante de apenas dois meses de idade, por também ser a paciente vítima de violência doméstica.
IV.
Ordem parcialmente concedida, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator . -
16/01/2025 15:22
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:19
Expedição de "tipo de documento".
-
16/01/2025 15:19
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:59
Concedido o Habeas Corpus
-
16/01/2025 02:20
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421140-61.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Márcio José Lisboa da Silva Paciente: Mailaine dos Santos Pereira Advogado: Márcio José Lisboa da Silva (OAB: 15629/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Vítima: Yuri Gael dos Santos Soares Interessado: Márcio Soares Conceição Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:24
Inclusão em pauta
-
10/01/2025 07:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 22:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 22:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/01/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:20
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 13:21
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 23:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 07:50
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 14:38
Expedição de "tipo de documento".
-
18/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 15:10
Expedição de "tipo de documento".
-
17/12/2024 15:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
17/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1421111-11.2024.8.12.0000
Paulo Junior da Silva
Jeferson Ricardo Felipini Marodin
Advogado: Thallyson Martins Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 11:40
Processo nº 0831207-95.2024.8.12.0110
Edson Jose de Figueiredo
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Wellington Figueiredo Barbosa de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 08:40
Processo nº 0829227-16.2024.8.12.0110
Rodrigo Victor Martins Teixeira
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Antonio Heraldo Silva da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/11/2024 09:40
Processo nº 1421104-19.2024.8.12.0000
Celia Domingues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Costa Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/12/2024 11:30
Processo nº 0005851-34.2024.8.12.0110
Helena Aparecida Santana
Oi S/A
Advogado: Andre Luis Xavier Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2024 15:17