TJMS - 0855199-24.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855199-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Alcinete Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PEDIDO ADMINISTRATIVO ENVIADO A PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA DEMANDADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE RESISTÊNCIA - DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A distribuição dos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com as despesas processuais. 2.Não há que se falar em pretensão resistida quando a parte autora, antes de ingressar em juízo, envia a notificação extrajudicial para obter documentos a pessoa jurídica diversa daquela que integra o polo passivo da ação. 3.Tendo a parte autora dado causa à instauração desnecessária da demanda, e tendo o réu apresentado todos os documentos solicitados na primeira oportunidade, correta a sentença que afasta a condenação em honorários de sucumbência. 4.Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 16:16
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 16:16
Não-Provimento
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04/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:08:59 local.
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27/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:38
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 00:17
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855199-24.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Alcinete Barbosa Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2025. -
18/08/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 16:45
Processo Cadastrado
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15/08/2025 15:21
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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