TJMS - 1409762-79.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Alberto de Oliveira
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 13:40
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:38
Certidão Cartorária
-
07/05/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409762-79.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Recorrido: Danilo Kayatt Lacoski Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura.
I.C. -
30/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:05
Publicação
-
29/04/2025 14:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/04/2025 14:50
Recurso Especial
-
25/04/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409762-79.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Recorrido: Danilo Kayatt Lacoski Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul À Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento do preparo.
I.C. -
08/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:50
Publicação
-
07/04/2025 14:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 11:22
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 11:22
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2025 11:22
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 11:22
Expedição de "tipo de documento".
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 11:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409762-79.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Recorrido: Danilo Kayatt Lacoski Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Em razão do exposto, determina-se a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do requerimento. Às providências.
Intimem-se. -
25/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:01
Publicação
-
24/03/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/02/2025 02:49
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1409762-79.2022.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fapec - Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Advogada: Léa Ferraz Ribeiro (OAB: 27131/MS) Recorrido: Danilo Kayatt Lacoski Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após, voltem conclusos para ulterior deliberação. -
27/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 18:19
Publicação
-
26/02/2025 17:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 01:49
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 12:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/02/2025 12:36
Expedição de "tipo de documento".
-
12/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1409762-79.2022.8.12.0000 Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Impetrante: Danilo Kayatt Lacoski Advogado: Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB: 15656/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Litisconsorte: Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura de Mato Grosso do Sul - FAPEC Advogada: Morgana Bordignon Krein (OAB: 19973/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL NÃO VERIFICADO - REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA - CONTROLE DE LEGALIDADE - CASO CONCRETO QUE ADMITE O EXAME DA LEGALIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL DO CERTAME - FLAGRANTE ILEGALIDADE - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Controvérsia centrada: a) na preliminar de decadência; e b) no mérito, se o impetrante possui o direito líquido e certo. 2.
Preliminar: O direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (artigo 23 da Lei nº 12.016, de7 de agosto de 2009 Lei do Mandado de Segurança). 3.
No caso, não ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da último ato ilegal de reclassificação de candidatos apontado pelo impetrante.
Decadência rejeitada. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (STF - Repercussão Geral RE 632853/ CE). 5.
Se a questão impugnada possui assertiva incompatível com oconteúdoprogramático previsto no Edital do concurso, deve ser anulada a questão, pois o Judiciário só poderá reconhecer eventual nulidade de questão em casos de flagrante ilegalidade ou de ausência de observância às regras postas no edital do certame, o que é o caso. 6.
Segurança concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 1ª Seção Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, AFASTARAM A PRELIMINAR, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
JOÃO MARIA LÓS, VENCIDO O RELATOR QUE ACOLHIA.
NO MÉRITO, POR UNANIMIDADE, CONCEDERAM A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM PARTE COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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