TJMS - 4000801-61.2024.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 13:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/08/2025 13:29 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/08/2025 13:22 Expedição de Ofício. 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Documento Digitalizado 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            06/08/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 4000801-61.2024.8.12.9000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Márcio Avalos Cabanha Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Agravante: Odair Venerio Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DE NÃO SER CABÍVEL A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS NA HIPÓTESE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Seção de Uniformização e Jurisprudência das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            28/01/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 4000801-61.2024.8.12.9000/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Márcio Avalos Cabanha Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Agravante: Odair Venerio Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            24/01/2025 18:07 Processo Dependente Cadastrado 
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                                            09/01/2025 12:33 Prazo em Curso 
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                                            07/01/2025 09:05 Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP) 
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                                            07/01/2025 09:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 11:57 Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE) 
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                                            18/12/2024 09:20 Certidão 
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                                            18/12/2024 09:20 Certidão 
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                                            18/12/2024 09:20 Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE 
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                                            18/12/2024 09:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            18/12/2024 09:19 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Mandado de Segurança Cível nº 4000801-61.2024.8.12.9000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Impetrante: Márcio Avalos Cabanha Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Impetrante: Odair Venerio Advogado: João Ricardo Nunes Dias de Pinho (OAB: 8107/MS) Impetrado: Juízes de Direito Membros da 3ª Turma Recursal Mista Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Em face do exposto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo por parte dos impetrantes, falta-lhes interesse processual, nos termos anteriormente expostos, o que implica na carência de ação, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09 razão pela qual indefiro a petição inicial.
 
 Deixo de condenar em honorários por entender incabíveis na espécie.
 
 Certificado o trânsito em julgado desta sentença, oportunamente, arquivem-se estes autos.
 
 Comunique-se o juízo de origem.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/12/2024 14:37 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            17/12/2024 14:05 Negação Monocrática de Provimento 
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                                            25/11/2024 13:02 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2024 13:01 Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            25/11/2024 13:01 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência 
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                                            25/11/2024 12:56 Distribuído por sorteio 
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                                            25/11/2024 12:54 Processo Cadastrado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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