TJMS - 0815770-48.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:18
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0815770-48.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Buser Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Recorrido: Sara Maria Sguissardi Advogado: Jorge Felipe Fernandes dos Santos (OAB: 26239/MS) Recorrido: Amanda da Silva Amaral Advogado: Jorge Felipe Fernandes dos Santos (OAB: 26239/MS) Recorrido: Empresa de Onibus Luchini Ltda Advogado: José Carlos Jancovic Pena (OAB: 452759/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SUBSTITUIÇÃO POR VEÍCULO DE PADRÃO INFERIOR - CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE E SEGURANÇA - ATRASO SIGNIFICATIVO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A substituição do veículo contratado por outro de padrão inferior, em condições insalubres e inseguras, configura falha na prestação do serviço, não eximindo os fornecedores de responsabilidade mesmo diante de eventual fato de terceiro.
O dano moral restou configurado em razão dos transtornos vivenciados, superando o mero aborrecimento cotidiano, sendo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado de forma proporcional e razoável.
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade contratual, sua incidência é devida deste a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Sentença mantida.
Recurso da ré conhecido e não provido. -
17/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 20:07
Não-Provimento
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18/11/2024 18:05
Inclusão em pauta
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01/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 04:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/03/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:01
Publicação
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19/03/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:41
Expedição de "tipo de documento".
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19/03/2024 14:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 07:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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