TJMS - 0002137-05.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002137-05.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
18/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 09:38
Processo Dependente Iniciado
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/09/2025 12:17
Certidão
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15/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:01
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 01:02
Certidão de Publicação - DJE
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12/09/2025 00:01
Publicação
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12/09/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002137-05.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR (ART. 251, DO CPM) - PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONDUTA CONFIGURADA - REJEIÇÃO, COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
11/09/2025 07:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 17:41
Não-Provimento
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10/09/2025 17:27
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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10/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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10/09/2025 14:00
Julgado
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03/09/2025 00:01
Publicação
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02/09/2025 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 13:57
Inclusão em Pauta
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21/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:37
Devolvidos Autos para Encaminhar ao Revisor
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30/06/2025 17:37
Expedição de Relatório
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06/05/2025 15:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/04/2025 17:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:56
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:38
Certidão
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31/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:39
Certidão de Publicação - DJE
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12/03/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0002137-05.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Waldir Marques Embargante: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Sérgio Fernando Raimundo Harfouche Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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11/03/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 12:20
Processo Dependente Iniciado
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26/02/2025 21:01
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002137-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO, ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS - REJEIÇÃO. É de se rejeitar os aclaratórios, ante a inexistência de vícios a serem sanados, quando nítido a mera rediscussão da matéria já suficientemente tratada no acórdão objurgado.
Embargos de Declaração defensivo que se rejeita por ausência de sustento fático e legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram o Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002137-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Embargante: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Julgamento Virtual Iniciado -
20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0002137-05.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Embargante: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002137-05.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Edvaldo Gonçalves Lima Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - ESTELIONATO - ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE - REGIME INICIAL MANTIDO - SURSIS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO PROVIMENTO.
Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de estelionato, torna-se incabível o pleito absolutório.
Há que se manter o regime inicial de cumprimento de pena quando se mostra adequado diante a fundamentação exposta.
Não se vislumbra a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimentos dos requisitos legais.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM PROVIMENTO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O REVISOR.
DECISÃO COM O PARECER.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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