TJMS - 1420030-27.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:56
Baixa Definitiva
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11/02/2025 08:48
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 07:01
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420030-27.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Edna Cecilia Sapia Bergamo Advogado: Túlio Brandão Coelho Martins de Araújo (OAB: 375008/SP) Advogado: Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira (OAB: 22906/MS) Agravado: Wagner Pessini Netto & Cia Ltda.
Agravado: Wagner Pessini Netto Agravado: Raquel Virginia Pelozo de Barros Pessini EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL - RECURSO DA AUTORA - LOCAÇÃO COMERCIAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - QUESTÃO QUE DEPENDE DE CONTRADITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A recorrente ajuizou ação de despejo c/c rescisão contratual contra os agravados (locatário e fiadores) em razão de reiterado descumprimento contratual concernente à locação do imóvel comercial.
O descumprimento contratual decorreria, entre outras hipóteses, da inexistência de seguro contra incêndio; inexistência de licença sanitária e alvará de funcionamento; dispensa de vistoria indevida; desvio de finalidade de locação etc. 2.
Ainda que possível o acolhimento da pretensão de despejo liminar com fundamento no art. 300, CPC (tutela de urgência), a agravante não comprovou, nesta fase inaugural, o preenchimento dos requisitos autorizadores (plausibilidade do direito invocado e perigo de lesão grave ou de difícil ou incerta reparação).
Necessária maior dilação probatória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
18/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:24
Não-Provimento
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18/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 15:01
Inclusão em pauta
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09/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:52
Inclusão em Pauta
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04/12/2024 09:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/12/2024 00:01
Publicação
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02/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 07:54
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 07:54
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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