TJMS - 0807014-04.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:36
Documento Digitalizado
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30/07/2025 13:03
Prazo em Curso
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14/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 11:22
Emissão da Relação
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09/07/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:17
Registro de Sentença
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09/07/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:44
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0807014-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves Pereira Filho - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
11/03/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 16:45
Emissão da Relação
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07/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 16:56
Emissão da Relação
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20/02/2025 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:52
Prazo em Curso
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28/01/2025 12:29
Expedição de Carta.
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28/01/2025 00:39
Expedição em análise para assinatura
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS) Processo 0807014-04.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Alves Pereira Filho - Réu: AAPPS - Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334.
Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo.
Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite-se a parte ré.
Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil.
Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências. -
14/01/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 07:29
Autos preparados para expedição
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14/01/2025 07:27
Emissão da Relação
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04/12/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/12/2024 18:36
Proferida decisão interlocutória
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04/12/2024 16:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 16:06
Informação do Sistema
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29/11/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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