TJMS - 0801385-82.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do § 2º do art. 1.023 do novo CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista que seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada.
Publique-se. -
18/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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15/08/2025 08:53
Autos preparados para expedição
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15/08/2025 08:52
Emissão da Relação
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06/06/2025 11:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801385-82.2024.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Desta forma, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as penas da lei.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase processual, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 18:26
Emissão da Relação
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20/02/2025 09:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:33
Registro de Sentença
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20/02/2025 09:32
Homologada a Transação
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18/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801385-82.2024.8.12.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Beatriz Alves de Lima Lara Calvis - I - Nos termos do artigo 829, do Novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no prazo legal de 03 (três) dias, bem como, intime-se para interposição de embargos à execução no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (Artigos 914 e 915, do NCPC).
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente no valor de 10% da dívida exequenda (Artigo 827, do NCPC).
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º, do artigo 827, do NCPC).
II - Fica facultado à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, com o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do NCPC.
III - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, realize o Oficial de Justiça a penhora de bens consoante indicado pela parte exequente na inicial, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, bem como, proceda a respectiva avaliação judicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intime-se, na mesma oportunidade, a parte executada (Artigos 829, §§ 1º e 2º, NCPC).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada (NCPC, Art. 842). -
15/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 10:08
Emissão da Relação
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14/01/2025 10:07
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 12:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/10/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/10/2024 23:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:01
Informação do Sistema
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25/10/2024 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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