TJMS - 0837681-89.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 14:00
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837681-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria das Graças Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Walter Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Íris Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Ursulino Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Sônia Maria Silva da Cruz Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Patrícia Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Luiz Antônio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Edna Maria Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - DEVER DE INFORMAR DO ESTIPULANTE - SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - GARANTIA POR MORTE ACIDENTAL - DOENÇA COMO CAUSA DA MORTE E ACIDENTE PESSOAL - EQUIPARAÇÃO INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 355, incs.
I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349).
Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que no contrato de seguro de vida coletivo, a boa-fé objetiva impõe a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, prestigiando o rigor formal do contrato.
Não compete ao Poder Judiciário interferir na autonomia da vontade das partes para ampliar a cobertura originalmente contratada por meio de inserções, equiparações etc.
Portanto, salvo dubiedade ou lacunas contratuais, o pacto securitário deve ser cumprido rigorosamente, não se aplicando diante da clareza contratual tanto do art. 423 do Código Civil quanto do art. 47 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Superior Tribunal de Justiça entende que a morte decorrente de COVID-19 é considerada como causa natural para fins de cobertura de seguro com garantia por morte acidental.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:35
Não-Provimento
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09/05/2025 04:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837681-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria das Graças Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Walter Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Íris Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Ursulino Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Sônia Maria Silva da Cruz Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Patrícia Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Luiz Antônio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Edna Maria Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:29
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837681-89.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria das Graças Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Walter Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Íris Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Ursulino Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Sônia Maria Silva da Cruz Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Patrícia Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Luiz Antônio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelante: Edna Maria Venâncio da Silva Advogado: Christian da Costa Pais (OAB: 15736/MS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 11:50
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 11:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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