TJMS - 0805622-56.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos do E.TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
Nada sendo requerido, arquive-se. -
02/09/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:47
Emissão da Relação
-
01/09/2025 15:46
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:46
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
01/09/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
29/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/08/2025 15:08
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em data
-
14/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/07/2025 07:08
Prazo em Curso
-
14/07/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
11/07/2025 14:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 09:40
Emissão da Relação
-
08/07/2025 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2025 09:58
Prazo em Curso
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/05/2025 07:04
Prazo em Curso
-
21/05/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Rodrigo Marcos Bedran (OAB 108105/MG) Processo 0805622-56.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Lescano Esteves - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 211/220. -
19/05/2025 15:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 10:35
Emissão da Relação
-
16/05/2025 07:20
Juntada de Petição de Apelação
-
12/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 07:33
Prazo em Curso
-
24/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0805622-56.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Lescano Esteves - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Posto isso, acolho parcialmente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de: A) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado dos proventos da parte autora, conforme apuração a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
O valor apurado deverá ser atualizado monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), apurado no mês anterior ao fato gerador e divulgado pelo Banco Central, desde a data do efetivo desconto indevido.
Sobre o valor atualizado incidirão juros de mora a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme determina a Súmula 54 do STJ.
Os juros serão calculados com base na taxa legal do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e pelos §§ 1º e 2º do artigo 406 do Código Civil.
B) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), conforme o artigo 406, § 3º, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Sobre o valor atualizado, incidirão juros de mora com base na taxa legal definida pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA-15, conforme estipulado pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e o § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Os juros de mora deverão ser calculados desde a data do evento danoso (data do primeiro desconto), em observância à Súmula 54 do STJ.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis. -
23/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 08:46
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:36
Registro de Sentença
-
16/04/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 09:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
-
19/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:56
Prazo em Curso
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0805622-56.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Lescano Esteves - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimando as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
17/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 08:04
Emissão da Relação
-
06/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 06:44
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0805622-56.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Lescano Esteves - Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 37/105. -
30/01/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 12:30
Emissão da Relação
-
29/01/2025 06:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 12:44
Prazo em Curso
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2025 13:09
Prazo em Curso
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0805622-56.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mateus Lescano Esteves - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 19-24, defiro, por ora, a gratuidade de justiça, lembrando da declaração vinculante do requerente, sendo que caso constatada a suficiência financeira, a qualquer momento, o benefício será revogado, sem prejuízo da aplicação de multa na forma do art. 10, parágrafo único, do NCPC, se for o caso.
Assim, em juízo de cognição sumária, não é possível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabilidade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitiva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação. -
15/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 17:22
Prazo em Curso
-
14/01/2025 17:11
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:26
Expedição em análise para assinatura
-
14/01/2025 15:23
Emissão da Relação
-
17/12/2024 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2024 17:26
Tutela Provisória
-
16/12/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 16:04
Informação do Sistema
-
13/12/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801677-36.2021.8.12.0018
Joseli Antonia Costa de Freitas
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Arthur Jenson Beretta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/04/2021 12:33
Processo nº 0000212-30.2000.8.12.0028
Banco do Brasil S/A
Jose Domingos Moretti -ME
Advogado: Louise Rainer P. Gionedis
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2006 16:19
Processo nº 0803028-25.2013.8.12.0018
1000Cores Graficos Editores LTDA.
Revista Exclusiva LTDA ME
Advogado: Rosane Camila Leite Passos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/10/2013 17:38
Processo nº 0805654-61.2024.8.12.0008
Luiz Carlos Rodrigues
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2024 16:35
Processo nº 0805622-56.2024.8.12.0008
Associacao de Aposentados Mutualistas Pa...
Mateus Lescano Esteves
Advogado: Alberto Sidney de Melo Souza Filho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 09:21